TJPB - 0802674-27.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr.
Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] Nº do processo:0802674-27.2024.8.15.0601 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Mandado de Intimação de Advogado(a) De ordem da MM.
Juízade Direito da vara supra, considerando o requerido pelo perito nomeado, intimamos a parte autora, para juntada de documentos oficiais que contenham sua assinatura (RG, Título de Eleitor, CTPS), digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi.
Prazo: 10 dias Belém-PB, em 3 de setembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
03/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802674-27.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Foi suscitado pelo autor incidente de falsidade documental (contrato id. 101090878), em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Assim, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da parte autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que não reconhece a digital ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO ou, em caso de aceitação.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 540,50, tendo como parâmetro os valores fixados no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16 /2025.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Belém/PB, 26 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:05
Nomeado perito
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FERREIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*73-00 (AUTOR).
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21/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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