TJPB - 0001136-08.2015.8.15.0521
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001136-08.2015.8.15.0521 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PROMOVIDO/A: REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos desta Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA PARAÍBA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 1800.004.2015.0093.
A excipiente alega, em síntese: a ocorrência de decadência do crédito tributário, ao argumento de que os fatos geradores datam dos anos de 2006 a 2008 e a constituição definitiva ocorreu apenas em 29/09/2015; a ocorrência de prescrição intercorrente; e a nulidade da CDA por vícios formais e caráter confiscatório da multa.
Pugna pela extinção da execução fiscal.
Devidamente intimado, o Estado da Paraíba deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis, não se manifestando sobre as alegações da excipiente. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa e de criação jurisprudencial apresentada no âmbito da ação executiva, com a finalidade de arguir matéria de ordem pública, o que, por sua natureza, não demanda dilação probatória.
A decadência e a prescrição, por serem causas de extinção do crédito tributário e matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício e arguidas por esta via, desde que comprovadas de plano. - Da Decadência A excipiente alega a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário.
Conforme a CDA nº 1800.004.2015.0093, os débitos de ICMS referem-se a fatos geradores ocorridos entre 01/12/2006 e 01/06/2008.
A inscrição em Dívida Ativa, que constituiu o crédito, ocorreu em 29 de Setembro de 2015.
Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
Para o fato gerador mais recente, ocorrido em 01/06/2008, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito iniciou-se em 1º de janeiro de 2009, findando-se, portanto, em 1º de janeiro de 2014.
A constituição do crédito tributário, formalizada pela inscrição em dívida ativa em 29 de setembro de 2015, ocorreu manifestamente após o transcurso do prazo decadencial.
Verifico que a Fazenda Pública não apresentou contra-argumentação a esta tese.
Ademais, a própria CDA informa que o processo administrativo que apurou o débito (nº 1192702015-8) foi autuado em 27 de Agosto de 2015, ou seja, quando o direito de constituição do crédito já se encontrava extinto pela decadência.
Assim, assiste razão à excipiente quanto à decadência dos créditos tributários objeto da presente execução.
A decadência, uma vez configurada, extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), tornando nula a execução que o tem por objeto: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;".
Tendo em vista o reconhecimento da decadência, que fulmina o próprio crédito tributário e, por conseguinte, a execução fiscal em sua totalidade, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas pela excipiente, a saber, prescrição intercorrente e nulidade da CDA, em relação aos créditos ora extintos.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME para DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de constituição dos créditos tributários inscritos na CDA nº 1800.004.2015.0093.
Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
24/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:06
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 19:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 06:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2022 23:59:59.
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29/11/2021 20:02
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
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26/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:55
Decorrido prazo de REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 16:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/04/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2019 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 11:31
Processo migrado para o PJe
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11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 64/19
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11/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 11:23 TJEGLBC
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18/01/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 01/2019
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17/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2018
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16/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2018
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16/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P001070180521 14:18:38 FAZENDA
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16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P001070180521 14:18:53 FAZENDA
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12/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/09/2018 FAZEND
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017
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10/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 01/2017 D003335160521 11:49:46 TERCEIR
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10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P000562160521 08:44:48 FAZENDA
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12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P000562160521 09:51:20 FAZENDA
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12/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/04/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 04/2016 D001042160521 12:26:32 TERCEIR
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29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 03/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016 CITE-SE
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18/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2016
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14/12/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 12/2015 TJECA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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