TJPB - 0800860-88.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800860-88.2022.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA FELIPE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA por ANTÔNIO BARBOSA FELIPE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que fora realizado um empréstimo consignado sob o nº 629970466, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem a sua autorização, sendo descontado de seu benefício parcelas mensais de R$ 115,85 (cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas).
Por esta razão, requer LIMINARMENTE a imediata sustação dos descontos, em sede de tutela de urgência.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e,por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 66010479).
Em sede de contestação (ID nº 66519888) o promovido alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da falta de prequestionamento no meio administrativo.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Juntou o contrato com assinatura (ID nº 66519895) e a transferência via TED (ID nº 66519898).
Réplica (ID nº 68553637), ocasião em que rebate os argumentos da preliminar apontada e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial.
Em decisão (ID nº 69413683), foi indeferida a tutela de urgência, abrindo prazo para as partes especificarem as provas as quais pretendiam produzir.
A parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica.
Por sua vez, a parte promovida requereu pedido de depoimento pessoal (ID nº 70112431).
Em sede de decisão de saneamento, foi deferida a prova pericial grafotécnica requisitada pela parte autora, indeferido a produção de depoimento pessoal e expedido ofício ao Banco Bradesco (a fim de comprovar o recebimento do TED objeto da demanda).
Considerando que a produção do documento foi do banco, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica deve recair ao promovido, ora instituição financeira.
Acontece, porém, que a parte promovida desistiu da prova pericial, conforme petição de ID nº 102137929.
Resposta do Bradesco (ID nº 82088885), comprovando o recebimento do TED.
Este juízo extinguiu o processo por ausência das condições da ação (ver ID nº 103859634), acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, por não haver demonstrado pretensão resistida da promovida.
Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº 115547798).
Estando o processo com condições para o julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A parte autora alega que não efetuou o contrato nº 629970466, incluído em 21/11/2020, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo descontado de seu benefício parcelas mensais de R$ 115,85 (cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas).
De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo.
Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para com o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra.
Pois bem! A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. É que tendo sido determinado por este Juízo o depósito de cópia original do eventual contrato, o Banco promovido restou inerte, mesmo sob alegação de presunção de falsidade do contrato.
Com efeito, o promovido acostou, na contestação, o suposto contrato com a assinatura da parte autora (ID nº 66519895).
Porém, ao ser intimado para antecipar os honorários, informou que DESISTIU da prova, mesmo sob alerta de inautenticidade do contrato, de modo que a produção da perícia restou impossibilitada.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, o que não conseguiu comprovar, tendo em vista a perícia realizada.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente.
Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
APELO DESPROVIDO. 1.
A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento.
Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3.
Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4.
Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5.
Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6.
Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16)” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor.
Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto da demanda.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples.
O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1.
Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3.
No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito.
O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5.
No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6.
Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7.
Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ.
PJe 29/09/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização.
Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora.
O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de forma simples.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos.
Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida.
Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento.
Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado.
Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pelo banco.
Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura.
O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização.
Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento.
Sentença reformada em parte.
DANO MORAL.
Pretensão da autora de majoração do valor da indenização.
PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade.
Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro.
INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome.
Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora.
Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral.
Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral.
Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade.
Sem isso não há que se falar em dano moral.
Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização.
Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de nº 629970466, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo ser compensado com o valor TED depositado na conta bancária da parte autora (ID nº 66519894), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
24/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:24
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:27
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:26
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA FELIPE em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:34
Juntada de comunicações
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
09/04/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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