TJPB - 0801583-10.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801583-10.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: DANNEVINY NILSON MORATO ACACIO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972-A, CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Observa-se que a recorrida foi aprovada em concurso público municipal para o cargo de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, inicialmente fora do número de vagas ofertadas.
Todavia, restou demonstrado nos autos que ocorreram desistências de candidatos melhor classificados, bem como que o Município de Sousa realizou contratações temporárias para as mesmas funções, inclusive por meio de processo seletivo simplificado, durante a vigência do certame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 598.099, Tema 161, e RE 837.311, Tema 784), consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ou quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, inclusive por contratações precárias, possui direito subjetivo à nomeação.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a expectativa de direito do aprovado fora das vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando a Administração Pública contrata precariamente para o mesmo cargo (AgRg no RMS 42.717/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.03.2015).
No caso concreto, a contratação temporária de 119 servidores para o mesmo cargo e a publicação de processo seletivo simplificado evidenciam a necessidade permanente de pessoal, não se tratando de hipóteses excepcionais de interesse público aptas a justificar contratações temporárias, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição da República.
Portanto, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a ocorrência de preterição da candidata e declarou seu direito subjetivo à nomeação, diante da comprovação da existência de vagas, da necessidade do serviço e da disponibilidade financeira da municipalidade.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:46
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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