TJPB - 0801053-57.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801053-57.2025.8.15.0181 ASSUNTO: [Serviço Militar] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: WALLACE AMARAL ALVES LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA.
LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO).
CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
PRECEDENTES DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Examinando os autos, constata-se que o juízo de origem apreciou com correção os pedidos formulados na inicial, analisando a contestação apresentada e fundamentando sua decisão com base no conjunto fático-probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com efeito, restou demonstrado que o autor é policial militar da ativa, razão pela qual não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
A sentença rejeitou corretamente a preliminar, alinhando-se ao entendimento de que compete ao ente federado responder pelas obrigações funcionais decorrentes da atividade militar.
No mérito, a sentença reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial (prêmio), nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, uma vez comprovado o decênio de serviço (2009–2019) e a ausência de fruição do benefício.
A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJ/PB, que vem reiteradamente reconhecendo a possibilidade de conversão pecuniária para policiais militares da ativa (v.g., MS nº 0812160-64.2022.8.15.0000 e MS nº 0800044-89.2023.8.15.0000).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:46
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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