TJPB - 0802289-48.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802289-48.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE(s): MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA ADVOGADO(s): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) APELADO(s): ODONTOPREV S.A ADVOGADO(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA Nº 11.552) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELININAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face da operadora de plano odontológico, declarando a inexistência da dívida e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, mas afastando o pleito de indenização por danos morais.
A parte autora recorre requerendo a restituição em dobro dos valores e o reconhecimento do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, no caso concreto, gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021.
No caso concreto, como os descontos indevidos ocorreram após a modulação temporal do precedente qualificado, aplica-se a tese vinculante, autorizando a restituição em dobro.
A indenização por danos morais exige comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a atributos da personalidade; meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, sem negativação do nome ou efetiva violação de direitos da personalidade, não configuram dano moral.
A cobrança indevida em valores mensais de menor repercussão econômica, sem insurgência administrativa da autora e sem prova de abalo concreto, configura mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação moral.
De ofício, promove-se ajuste quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, que deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde 11.01.2003, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeita e no mérito, recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30/3/2021 e configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.
A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou prova de violação concreta a atributos da personalidade, não configura dano moral.
A atualização de valores devidos a título de repetição de indébito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, desde 11.01.2003.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.012, caput, e 178; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95, art. 30 (Taxa Selic aplicada por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Soledade que, nos autos da presente " AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", movida em face da ODONTOPREV S/A S/A, assim dispôs: [...] “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, ficando afastada a indenização por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.” Nas suas razões, assevera a parte recorrente a presunção de má-fé do banco recorrido, devendo, assim, a repetição do indébito se dar de forma dobrada, bem como, pleiteia a fixação de indenização por danos morais ante a presença de violação dos atributos da personalidade.
Contrarrazões apresentadas, arguindo o recorrido inicialmente preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista que o recurso apresenta pertinência com a sentença recorrida, sendo possível extrair, de simples leitura das razões recursais, que a pretensão recursal da parte autora/apelante se volta contra o entendimento do Magistrado.
Rejeitada a preliminar, conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
No caso dos autos, diante da inexistência de inconformismo da parte demandada, ora apelada, parte-se da confirmação da sentença declaratória da nulidade do negócio jurídico contratual questionado, por não atendimento aos requisitos legais.
Assim, cinge-se a querela recursal aos pedidos de restituição de indébito (dobro ou simples) e indenização por dano moral.
Desse modo, quanto a restituição, esta deve se dar de forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que os descontos tiveram início em data posterior a 30/3/2021, sendo, pois, a cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ocorrendo independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo entendimento pacificado pelo STJ em precedente qualificado e vinculante.
Nesse sentido: “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) "[...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO", contudo, considerando a modulação que foi levada a efeito no sentido de somente ser observado o novo entendimento a partir de cobranças indevidas realizadas posteriormente à publicação do acórdão, e que é ausente, no caso concreto, demonstração mínima de prática de má-fé pela instituição financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Por outro lado, no que alude ao dano moral, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em tarifa/seguro declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de crédito para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Prejudicados os demais pleitos constantes no recurso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformando a sentença, determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, bem como, de ofício, ajustar o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA - CPF: *32.***.*33-57 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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