TJPB - 0802409-69.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802409-69.2019.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: BARBARA LINS TRAVASSOS SARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - PB19192-A, YURI PAULINO DE MIRANDA - PB8448-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão EMENTA: APELAÇÃO DO RÉU.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: Do mérito: Preparo dispensado.
Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Ressalta-se que a sentença proferida determinou a retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocasião em que as partes foram expressamente intimadas de que o recurso cabível seria o recurso inominado (ID 36283862).
A interposição em desconformidade com a via recursal prevista pela legislação atrai a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do apelo.
Diante disso, não conheço do recurso interposto, face o erro grosseiro. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NÃO CONHEÇA DA APELAÇÃO.
Condeno o recorrente em honorários de 20% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso de Apelação acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-28.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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