TJPB - 0800370-89.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800370-89.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: EDNA ANTERO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CAICARA DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDNA ANTERO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA, admitida em 01 de julho de 1999 no cargo de Auxiliar de Ensino.
Alega que o município recebeu recursos oriundos de precatório judicial (Processo n. 0005862-67.2007.405.8200), decorrente de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, repassadas a menor pela União Federal.
Sustenta que, embora o ente público tenha editado a Lei Municipal n. 464/2022 e o Decreto n. 863/2022 para regulamentar o rateio de 60% (sessenta por cento) desses valores entre os profissionais do magistério que atuaram no período correspondente (1997–2006), foi indevidamente excluída do pagamento, mesmo tendo exercido atividades próprias do magistério durante o intervalo de 1999 a 2007.
Fundamenta seu direito no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 e no princípio da isonomia, requerendo, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos ônus sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, como portaria de nomeação, cópias da legislação municipal aplicável e comprovantes de vínculo com a rede municipal de ensino.
Citado, o Município de Caiçara apresentou contestação.
Em sua peça de defesa, sustentou a legalidade de sua conduta e impugnou o enquadramento da autora como profissional do magistério para fins de rateio dos precatórios do FUNDEF.
Alegou, ainda, que a distribuição dos valores foi realizada com base em critérios objetivos e que a autora não fazia jus à verba pleiteada.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa.
Reafirmou seu enquadramento funcional como integrante da carreira do magistério, com base na Lei Municipal n. 408/2018 (PCCR do Magistério), alegando que exercia funções pedagógicas vinculadas à atividade-fim da educação básica.
Asseverou que sua exclusão do rateio violou os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/12/2024, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida, após contradita indeferida oralmente pelo juízo.
O depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual, conforme termo de audiência inserido nos autos.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
A autora reiterou os fundamentos da inicial e da réplica, com ênfase na jurisprudência que reconhece o direito ao rateio de precatórios do FUNDEF para profissionais que exerciam atividades vinculadas ao magistério.
O réu, por sua vez, reiterou a tese de ausência de direito subjetivo da autora, alegando que esta não atendia aos critérios legais para o rateio, reafirmando a legalidade do ato administrativo. É o relatório.
Decido.
No tocante à prejudicial de mérito, observa-se que as pretensões veiculadas em face da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 85, de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso em análise, a parte autora pleiteia verbas supostamente devidas no período compreendido entre 08/1999 e 02/2007.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 12/03/2023, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o termo final do período de referência.
Assim, vislumbro uma possível prescrição.
Posto isso: 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possível prescrição; 2.
Findo o prazo e, independentemente de resposta, voltem-me os autos conclusos.
Ressalte-se que não se aplica o prazo em dobro (art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o §1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e §2º do art. 183 do CPC).
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 09:40 Vara Única de Belém.
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:40 Vara Única de Belém.
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16/07/2024 17:39
Deferido o pedido de
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25/06/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 19:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EDNA ANTERO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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