TJPB - 0802358-49.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802358-49.2024.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757-A RECORRIDO: CLODOMIRO FREIRE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAN RAULIM RAMOS - PB16799-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
EXERCÍCIO EFETIVO COMPROVADO.
REVISÃO DOS PROVENTOS COM PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux – IPAM contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Clodomiro Freire dos Santos Filho, servidor aposentado, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da gratificação de representação referente ao cargo comissionado de Supervisor de Vigilância (1,46 do vencimento básico) aos seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento retroativo dos valores desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a incorporação da gratificação de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria de servidor municipal, à luz da legislação local e da Constituição Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais, fáticos e temporais para o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 1.217/2011, com redação da Lei nº 1.237/2012) prevê expressamente que os servidores designados para cargos comissionados no Departamento de Vigilância, que exercerem a função por mais de quatro anos, fazem jus à incorporação de gratificação sobre seus proventos de aposentadoria, id n° 36209886.
Restou comprovado nos autos, por meio de portarias e fichas financeiras, id n° 36209887 e 36209891, que o recorrido exerceu o cargo comissionado de Supervisor por mais de quatro anos, ainda que de forma não contínua, totalizando quatro anos e cinco meses de exercício.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a incorporação de gratificações de cargos em comissão aos proventos, desde que haja previsão em lei municipal específica, não havendo ofensa à Constituição Federal.
A ausência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento do direito, uma vez que se trata de obrigação legal fundada em norma municipal, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075.
O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos proventos deve coincidir com a data do requerimento administrativo (id n° 36209892 e 36209893), nos termos do entendimento consolidado do STJ.
A alegação de ausência de contribuição específica para a gratificação não impede sua incorporação, dada a sua natureza legal e o regime jurídico estatutário do servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É lícita a incorporação de gratificação de cargo comissionado aos proventos de aposentadoria de servidor municipal, desde que prevista em lei local.
O exercício efetivo, mesmo que não contínuo, por mais de quatro anos no cargo comissionado, autoriza a incorporação da gratificação correspondente.
O pagamento dos valores retroativos oriundos da revisão de proventos deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, §9º, 40, §2º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153/2009, arts. 5º, 7º e 27; Leis Municipais nº 1.217/2011 e 1.237/2012 do Município de Bayeux-PB.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Remessa Necessária nº 0000833-67.2014.8.15.0411, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 09.09.2021.
STJ, AgInt no REsp 1939719/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.11.2021.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO).
STJ, Súmula 204.
STF, Súmula 359.
TJPB, RI 0801066-52.2023.8.15.0981, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 19/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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