TJPB - 0801744-08.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801744-08.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ALAN DA SILVA MONE Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega contradição no acórdão no que tange ao direito material aplicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, sua finalidade restringe-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Ocorre que, no caso em exame, a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já examinada de forma fundamentada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento.
A suposta contradição apontada pelo Estado da Paraíba não se verifica.
O acórdão embargado analisou de maneira clara e coerente os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 8.463/1980 para a promoção de praças da Polícia Militar, destacando o caráter cumulativo de exigências objetivas e subjetivas.
Nesse contexto, ficou expressamente consignado que o curso de formação referido no art. 11 do regulamento se destina ao ingresso inicial na carreira de sargentos, não se exigindo nova capacitação formal a cada mudança de graduação.
Tal compreensão foi alinhada à Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba, reforçando a legitimidade da decisão (ID 34524243).
Além disso, deve-se frisar que a matéria foi apreciada em dois julgamentos distintos, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, e em ambos restou firmado o mesmo entendimento: preenchidos os requisitos legais, e inexistindo óbice específico, o militar faz jus à promoção pleiteada e às respectivas diferenças remuneratórias.
A convergência da fundamentação em dois graus de jurisdição evidencia a inexistência de qualquer vício de ordem pública ou de contradição interna a justificar a via aclaratória.
Portanto, os argumentos expendidos pela parte embargante não revelam defeito intrínseco na decisão, mas apenas o inconformismo com o desfecho adotado.
Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, razão pela qual a rejeição do presente recurso se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-24.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
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23/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:23
Sentença confirmada
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29/04/2025 23:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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