TJPB - 0801619-05.2025.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801619-05.2025.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: JOSE MANUEL VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR MEIRA ROCHA - PB8462-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUZIMENTO A ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados, de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento, em razão de suposto induzimento a erro do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No âmbito das relações contratuais bancárias, o reconhecimento da nulidade de um contrato é medida excepcional, que somente se justifica diante de prova inequívoca de vício de consentimento ou violação manifesta ao dever de informação.
No caso concreto, entretanto, não se verificam elementos capazes de infirmar a higidez do contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente assinado pelo Autor, instrumento no qual constam, de maneira clara e destacada, a modalidade contratual, o valor financiado e o montante das parcelas (ID 36287685).
Além disso, restou cabalmente demonstrada a transferência dos recursos à conta bancária do Autor, o que comprova não apenas a formalização do ajuste, mas também a sua execução (ID 36287709).
A alegação de que o consumidor teria sido “induzido a erro” não encontra respaldo probatório.
Como se sabe, o erro apto a anular o negócio jurídico deve ser substancial, essencial e justificável, de modo a comprometer a formação da vontade (arts. 138 a 144 do Código Civil).
No entanto, não basta a simples insatisfação posterior com os termos do contrato, sendo indispensável a demonstração de que o contratante desconhecia, por circunstâncias objetivas e relevantes, a natureza ou o conteúdo essencial do negócio celebrado.
No caso em apreço, o Autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de erro essencial, limitando-se a alegações genéricas.
Ao contrário, os documentos acostados pela instituição financeira evidenciam que o negócio foi celebrado de forma consciente, com informações suficientes e objetivas acerca de seus termos.
Dessa forma, ausente qualquer irregularidade, não há como se acolher a pretensão de nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo pessoal consignado assinado pelo consumidor, contendo informações claras sobre o valor, modalidade e parcelas, é válido e eficaz.
A alegação genérica de induzimento a erro, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a anulação do negócio jurídico.
A disponibilização do valor contratado na conta do consumidor confirma a execução regular do contrato, afastando vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 a 144; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800170-63.2023.8.15.0381, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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