TJPB - 0800701-09.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800701-09.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: RENILDO LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RENILDO LOPES DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, na qual o demandante nega ter firmado qualquer empréstimo junto ao promovido, estando sofrendo indevidamente descontos de R$ 300,00 em seu contracheque, razão pela qual pugna pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Das Preliminares Da incompetência do juizado cível pela complexidade da matéria Não acolho a preliminar em testilha, considerando que é desnecessária a realização de prova pericial, tendo em vista que tal prova não foi requerida por qualquer das partes, não havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo promovido.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Não acolho a impugnação pois não houve, até o presente momento processual, concessão de gratuidade judiciária ao postulante, sendo dispensável o recolhimento de custas no 1° grau de jurisdição no âmbito da Lei 9099/95.
Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a parte autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu contracheque, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela parte autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 111613039. É importante esclarecer que o autor não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento.
Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta do autor conforme ID 111613044, o que também não foi impugnado pelo acionante.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a parte autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:28
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 19:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/03/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/03/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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