TJPB - 0800521-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-75.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: ANTONYO DYHEGO SANTOS DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEM PREVISÃO NO CONTRATO – JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA – CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSUMERISTA – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Vistos etc.
ANTONYO DYHEGO SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado regularmente habilitado, a presente ação de revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo e que, após, teria verificado abusividade em suas cláusulas, causando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.
Requer, por fim, a revisão contratual, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com exclusão da capitalização de juros e da cobrança de tarifas ilegais e seguro prestamista e devolução dos valores cobrados indevidamente, consoante petição inicial (Id 84140117).
Acostou documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 85603017).
A parte promovida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apresentou contestação (Id 89989698), pugnando, preliminarmente, pela não concessão da assistência judiciária gratuita ao promovente.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes e da conduta do banco promovido, além da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, encargos moratórios e demais tarifas avençadas e inexistência de onerosidade excessiva, assim como do seguro contratado.
Por fim, requer que seja julgado absolutamente improcedentes os pedidos autorais.
Realizada audiência conciliatória (Id 91518275), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação (Id 93929342).
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse numa composição ou na produção de novas provas, o promovente requereu depoimento pessoal e juntada de documentos pelo promovido (Id 98825448), que foram indeferidos (Id 109178508).
O autor apresentou nova manifestação (Id 112123318), em que ratifica os termos da peça exordial.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária do promovente sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, posto que o promovente não comprovou ser pessoa carente e possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais Contudo, não acostou qualquer documento comprobatório do que alega.
A impugnação apresentada, portanto, não deve ser acolhida pois, diante do constante no art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, para ser afastada, necessita que sejam trazidas provas que demonstrem a inveracidade da declaração e a sua possibilidade econômica.
O juízo, evidentemente, não está vinculado à presunção e pode indeferir o pedido quando existirem indícios em sentido inverso à declaração do requerente.
No caso em tela, porém, não há evidência alguma capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do promovente.
Portanto, como destacado acima, é de ser desacolhida a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não foi trazida pela parte promovida qualquer prova da possibilidade do promovente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
MÉRITO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1 APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, conclui-se pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), exageradamente desvantajosas ao consumidor ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, desde que questionadas pelo consumidor, ante o teor da Súmula nº 381 do STJ que impede que o julgador conheça de ofício das referidas cláusulas.
Aplicável também o disposto no art. 6º, V, primeira parte, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, com o propósito de recuperar a proporcionalidade dos deveres contratuais e alinhamento das cláusulas consideradas abusivas ao ordenamento jurídico.
Portanto, deve ser reconhecida a relativização da aplicação ao presente caso do princípio pacta sunt servanda, que estabelece a força de lei aos termos da avença estabelecida entre os contratantes, conforme alegado pelo banco promovido em sua peça contestatória, pois é do conhecimento de todos, principalmente daqueles atuantes no direito, que a legislação consumerista, albergada pela Carta Magna, veio mitigar a aplicação do postulado e a alegada autonomia da vontade, em atendimentos às exigências de ordem pública, como forma de reduzir a desproporção existente entre as partes contratantes, mormente quando tratamos de contratos de adesão estipulados pelo fornecedor ao consumidor reconhecidamente vulnerável.
Esta relativização foi positivada como direito do consumidor, previsto no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...,", impedindo-se assim o desequilíbrio e abusividade e permitindo-se a modificação, inclusive através da prestação jurisdicional, quando verificada a necessidade da revisão das cláusulas contratuais.
Assim, resta indubitável a possibilidade de se revisar e modificar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes. 2.2.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL Trata a presente ação de contrato de financiamento nº 565246160 (Id 89990651), no valor líquido de R$ 49.627,06 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos), a ser pago em sessenta parcelas no valor de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais).
Sobre todo o valor financiado no contrato, foi aplicada taxa de juros de 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao mês e 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos) ao ano.
A pretensão do autor consiste na declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais, como a previsão de capitalização dos juros, e demais despesas incidentes no contrato de empréstimo, cumulado com pedido de restituição dos valores que aponta como indevidos. 2.2.4 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
A Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n°. 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros nos contratos de financiamentos bancários celebrados após sua vigência, ou seja, após o dia 30 de março de 2000, nos seguintes termos: “Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (...).
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001. (Reeditada pela MP n. 2.170-36/01).” O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp. 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, não obstante o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, sendo este o órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 4. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 5.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 6.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada.
No caso, embora o contrato seja posterior à MP, não houve estipulação contratual expressa acerca da capitalização mensal dos juros, razão pela qual deve ser afastada. 7.Segundo o STJ "[é] permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa." (AgRg no AREsp 367.095/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/5/2014). 8.
Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido - CPC, art. 21, parágrafo único - é cabível a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa (CPC, art. 20, § 3º). 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar à ré o recálculo da dívida com a capitalização anual dos juros e a restituição do que fora pago a maior, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único). (TRF-1 - AC: 00006361020064013809 0000636-10.2006.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2015 e-DJF1 P. 193) A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LETRAS DO CONTRATO.
FONTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA LEGÍVEL E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
ART, 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5°, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/01.
ADIN N° 2.316/DF.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NÃO SUSPENSA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelam excessivamente onerosos ou desproporcionais. – Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. (...) – Não pode ser considerado abusivo o negócio que, embora redigido com tamanho da fonte inferior a 12 (doze), possui cláusulas que seja legíveis e de fácil compreensão. – É legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, desde que expressamente prevista no contrato pactuado entre as partes, situação verificada na espécie. – Em conformidade com o princípio da imperatividade, até o julgamento definitivo da ADIN nº 2.316/DF, presume-se a constitucionalidade do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. (...) (TJPB – Acórdão/decisão Nº 008324776012815001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico da Nóbrega Coutinho, J. 16-05-2017).
Na hipótese dos autos, os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se prevista na respectiva avença, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Importa anotar ainda que, apesar da menção de capitalização diária dos juros remuneratórios, não se verifica no contrato qualquer previsão de taxa diária.
Ademais, também não se verifica a incidência diária dos juros no cálculo das parcelas, restando desamparada a alegação autoral, pois todas as evidências constantes no contrato indicam a capitalização mensal dos juros que, como visto acima, não consiste em conduta abusiva da instituição financeira.
No caso, tendo sido a capitalização expressamente pactuada, com taxa de juros mensais e anuais informadas em contrato, mesmo superior ao duodécuplo da taxa mensal, não há que se falar em repetição de indébito, visto que inexiste cobrança indevida por parte da instituição financeira.
Denote-se que a simples pactuação da prestação anual em valor superior a duodécuplo dos juros mensais já configura tácita aceitação à capitalização de juros, conforme jurisprudência pátria. 2.2.4 DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO Impende destacar que consta no instrumento contratual cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), tarifa esta que já foi objeto de análise do STJ, que firmou entendimento quanto à licitude dessa cobrança, conforme decisão proferida no REsp 1.251.331/RS, afetada como recurso repetitivo, quando declarou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, que não se confunde com as tarifas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), pois não se comprovou que já havia vínculo anterior com a instituição financeira.
Desta forma, ante a ausência de ilicitude na cobrança, deve ser rejeitado o pedido atinente. 2.2.5 DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS No tocante às despesas e serviços prestados por terceiros, consta no contrato em litígio cobrança no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), especificado como sendo tarifa de avaliação do bem, assim como cobrança do valor de R$ 156,62 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), para fins de registro do contrato em órgão de trânsito.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 958), apreciou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem fixando três teses no seguinte sentido: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.” “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso vertente, verifica-se que foi especificado o serviço cobrado, tratando-se de contraprestação pelo serviço de avaliação do bem financiado.
Não há qualquer evidência de que o serviço não fora prestado, mas em verdade, tratam-se de providências essenciais para tal espécie de contrato, ante o estabelecimento do bem como garantia de alienação fiduciária, razão porque é presumível a prestação de tais serviços para a regularização do contrato.
Tal presunção não foi afastada.
Portanto, não configurada nenhuma das situações de abusividade estabelecidas no decisório ora mencionado, resta cogente o desacolhimento da pretensão autoral. 2.2.6 DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação à cobrança de seguro prestamista, trata-se de cobrança facultativa decorrente de disposição contratual e da autonomia da vontade das partes.
No caso em apreço, consta a contratação de Seguro Proteção Financiamento, no valor de R$ 3.965,55 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), junto à ZURICH SANTANDER BRAS, redigido com clareza, em apartado (Id 89990650), sem qualquer evidência de coação ou prática abusiva, como venda casada, sendo, portanto, legítima a cobrança do seguro e que, portanto, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, pois não se infere qualquer má-fé da instituição financeira.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA. 1.
Observada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se a relativização do princípio da "pacta sunt servanda", aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus". 2.
A prática de contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo, além de servir de garantia de sua quitação. 3.
A cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual. 4.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro. 5.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro.
Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista. (TJ-PE - APL: 3933377 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Assim, não se vislumbrando abusividade ou ilegitimidade na cobrança de seguro prestamista, pois regularmente contratado entre as partes, não merece acolhimento os argumentos autorais, devendo ser rejeitada a pretensão também neste ponto. 2.2.7 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Requer ainda o autor a restituição em dobro do que foi pago indevidamente.
Entretanto, conforme já demonstrado acima, as cláusulas avençadas encontram-se amparadas pela legislação e/ou jurisprudência de nossos tribunais superiores, não havendo irregularidade ou abusividade e, consequentemente, nada a ser restituído.
Forçosa, portanto, a rejeição do pedido de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ANTONYO DYHEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 22:17
Indeferido o pedido de ANTONYO DYHEGO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*24-28 (AUTOR)
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03/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ABRAAO BRUNO MORAIS COURA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/02/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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