TJPB - 0803610-92.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803610-92.2023.8.15.0211 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) RECORRENTE: IGO CÉSAR SOARES DE LACERDA - PB28314-A, JOSÉ DE ANCHIETA CHAVES - PB7629-A RECORRIDO: JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA BERTO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JÚNIOR - PB25308-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA.
AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 371/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE, em que a parte autora, agente de limpeza pública (gari) do Município de Boa Ventura, requer a implantação do adicional de insalubridade.
Sobre a matéria, a Lei Municipal nº 371/2020 prevê expressamente a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos garis municipais, desde que estejam no exercício de suas atividades de campo: Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade aos Garis Municipais, desde que estejam no exercício de suas atividades de campo. §1° O adicional de insalubridade a que se refere o caput deste artigo será pago no percentual de 40% (quarenta por cento) sob o salário mínimo vigente, insalubridade de Grau Máximo. § 2.° - A concessão do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecido no § 1.° deste artigo, tem como base o relatório apontado no laudo pericial, elaborado por engenheiro especialista. [...] Art. 3° Fica autorizado a concessão do adicional de insalubridade apenas aos Garis Municipais que estejam desempenhando trabalho em campo, não tendo direito adquirido ao pagamento do referido adicional em caso de desvio de função.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega que deve haver a distinção entre os garis municipais que realizam a atividade de coleta de lixo e aqueles que realizam a atividade de varrição, não sendo devido aos últimos o referido adicional.
Com efeito, a norma de referência não faz qualquer distinção com respeito à atividade desempenhada pelo gari, inexistindo motivo para reforma da sentença, tendo em vista que a demandante preenche os requisitos legais.
A propósito, o seguinte julgado desta Turma Recursal da Capital: RI DO RÉU – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL/BOA VENTURA – AÇÃO DE COBRANÇA -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE DE LIMPEZA (GARI) – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 371/2020 – LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO Nº 0801807-74.2023.8.15.0211, REL.
Juiz Marcos Coelho de Sales, juntado em 30/09/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 11:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA BERTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:03
Declarada incompetência
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19/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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