TJPB - 0802106-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802106-79.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE: MARIA MÔNICA LUCENA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGÉRIO BATISTA FELIPE - PB18721-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI 9.099/95).
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Da detida análise dos autos, verifico que foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Id. 35216508).
 
 Assim, considerando que a parte promovente não apresentou qualquer prova da impossibilidade de comparecer à referida audiência, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito é correta.
 
 No rito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória, o que é, inclusive, previsto no Enunciado nº. 20 do FONAJE, dispondo que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
 
 Deve-se destacar que, embora a recorrente tenha manifestado o seu desinteresse na realização da audiência, isto não afasta o dever de sua ocorrência, por ser etapa obrigatória no procedimento sumaríssimo.
 
 A Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 51, I, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é causa de extinção do processo.
 
 Eis a redação do referido dispositivo normativo: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Neste sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais Paraibanas e de outros estados: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PB - RI: 08023407720198150371, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, DJ: 11/03/2020). (destaques feitos!) RECURSO INOMINADO.
 
 Extinção do processo.
 
 Autora que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação do Juizado Especial.
 
 Ausência de justificativa válida em momento oportuno.
 
 Mera alegação de dificuldades na utilização do sistema informatizado que não interfere no deslinde do feito.
 
 Agendamento com antecedência suficiente para organizar a participação da autora.
 
 Incidência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
 
 Multa processual pela ausência injustificada.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010632-70.2021.8.26.0604 Sumaré, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Assim, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 51, I da Lei Federal nº. 9.099/1995 deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Sem sucumbência. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            28/08/2025 19:38 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
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                                            28/08/2025 19:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            20/08/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/08/2025 10:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MONICA LUCENA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*20-82 (RECORRENTE). 
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                                            18/08/2025 10:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/08/2025 10:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/06/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 23:18 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 23:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 23:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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