TJPB - 0809424-02.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809424-02.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: JEFFERSON DE FRANCA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO 3º e 2º SARGENTO – RETROATIVOS.
POLICIAL MILITAR.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO A CABO E TERCEIRO SARGENTO E POSTERIOR PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO.
DECRETO-LEI Nº 23.287/02 QUE PREVIA LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS PARA PROMOÇÃO POR TEMPO NA GRADUAÇÃO.
PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
REGÊNCIA DA LEI Nº 12.227/2022.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em consonância com a objurgada sentença, repise-se que resta impossibilitada a promoção a 3º Sargento após 6 (seis) anos na graduação de Cabo, tendo em vista que, à época em que o recorrente sustenta que esta deveria ter ocorrido, exigia-se o lapso temporal de 10 (dez) anos, conforme o Decreto-Lei nº 23.287/02, o que apenas ocorreria em 14/01/2024, pois a promoção a Cabo ocorreu em 14/01/2014.
Posteriormente, com a redução do prazo exigido para 7 (sete) anos, conforme Lei 12.227/2022, foi o autor logo promovido a 3º Sargento, inexistindo qualquer defeito in casu.
Quanto à promoção subsequente a 2º Sargento, não houve o cumprimento do lapso temporal de 7 (sete) anos desde a última promoção.
No mesmo sentido do decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais.
A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação.
Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação.
O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas.
Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas.
As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos.
A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel. , , , juntado em 04/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO.
EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO.
REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/22.
REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO.
GRADUAÇÃO PARA CABO SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02.
EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0827358-21.2023.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 18/02/2025) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:36
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON DE FRANCA COSTA - CPF: *10.***.*60-17 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON DE FRANCA COSTA - CPF: *10.***.*60-17 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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