TJPB - 0807067-28.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807067-28.2023.8.15.0181 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ESTADO DA PARAíBA RECORRIDO: ROSEÂNGELA DA ROCHA SALGADO Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA FERREIRA BRILHANTE - PB23093-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
EXTRAVIO DE OBJETOS SOB GUARDA DE HOSPITAL PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A sentença reconheceu, com acerto, a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba pelo extravio da mala da parte autora, deixada sob a guarda do Hospital das Clínicas de Campina Grande.
Ficou comprovado nos autos que os pertences estavam registrados no sistema de guarda do hospital, e o ente público não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco forneceu as imagens requisitadas por este Juízo, alegando apenas incapacidade técnica de armazenamento, o que reforça a omissão.
Por outro lado, também com acerto, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova concreta dos bens supostamente extraviados e dos respectivos valores, o que é requisito imprescindível à condenação nesse ponto.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:36
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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