TJPB - 0842337-95.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: BEATRIZ CAMPELO PEREIRA, EMILIA CAMPELO PEREIRA, OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo.
Diante disso, o exequente requereu bloqueio de 30% dos proventos do executado (ID 119289593).
Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor.
De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%.
No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família.
Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais.
O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei.
Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor.
Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00.
A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial.
Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo.
Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço.
III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 10%.
No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado.
Dessa forma, INDEFIRO tal pedido.
Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 10:50
Juntada de diligência
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27/07/2025 10:44
Juntada de diligência
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24/07/2025 09:06
Outras Decisões
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22/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 11:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:52
Juntada de diligência
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18/06/2025 10:43
Juntada de diligência
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13/06/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:45
Deferido o pedido de
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:47
Juntada de diligência
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02/04/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:50
Determinada diligência
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30/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842337-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para se pronunciar nos autos acerca dom Id. 104134172, requerendo o que entender por direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito se trata de execução de título extrajudicial e não de processo em fase de cumprimento de sentença.
Logo, diante da rejeição dos embargos à execução, deve os presentes autos seguirem os atos executórios à disposição do exequente para satisfação do débito.
Além disso, já foram os executados citados e intimados, ainda que via edital, para pagamento do débito, portanto, transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos, cabível a execução do saldo devedor.
Destarte, com base nos fatos acima narrados e na celeridade processual, eis que expedir novo edital para pagamento voluntário, sem necessidade e adequação legal para tal, seria retardar o andamento dos autos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0842337-95.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Diante da juntada do julgamento dos Embargos à Execução, intimo as partes para REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
22/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842337-95.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da oposição de Embargos vinculados à Execução (processo n. 0838293-23.2023.8.15.2001), suspendam-se os autos.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:43
Juntada de diligência
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13/07/2023 20:02
Juntada de Petição de cota
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11/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:29
Nomeado curador
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19/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:33
Juntada de informação
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20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:52
Juntada de informação
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16/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 03:25
Decorrido prazo de OCA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:25
Decorrido prazo de EMILIA CAMPELO PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPELO PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 00:04
Publicado Edital em 23/08/2021.
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20/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL- EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS, MM.
Juíza de Direito em Substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 5ª Vara Cível, processa-se uma AÇÃO DE EXECUÇÃO Processo nº0842337-95.20178.15.2001, promovida pela SISCRED JOÃO PESSOA contra OCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI, BEATRIZ CAMPELO PEREIRA MONTENEGRO, EMÍLIA CAMPELO PEREIRA E, como as executadas acima não foram localizadas estando em locar incerto e não sabido, é o presente edital para CITAR OCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELLI, BEATRIZ CAMPELO PEREIRA MONTENEGRO, EMÍLIA CAMPELO PEREIRA para que, EM 24 HORAS, efetuem o pagamento do débito de R$ 9.612,52 (nove mil seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) ou, querendo, se manifestarem no presente feito NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de serem PEHORADOS TANTOS BENS QUANTO BASTEM À GARANTIA DO DÉBITO.
DESPACHO: “ Diante das infrutíferas tentativas de localização da parte adversa, DEFIRO o pedido do autor (ID 33483111), para DETERMINAR a expedição de EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 dias, dos promovidos, BEATRIZ CAMPELO PEREIRA MONTENEGRO, EMÍLIA CAMPELO PEREIRA e OCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, para oferecerem CONTESTAÇÃO sob pena de revelia, conforme art. 257, § único do NCPC, ou seja, através de publicação no DJE, uma vez que o sítio do e.
TJPB e a plataforma de Editais do CNJ, ainda não terem se adequarem à forma exigida pelo art. 257, II do NCPC.” Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, será nomeado curador especial.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça.CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 29 de setembro de 2020.
LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS, MM.
Juiz(a) de Direito na 5ª Vara Cível, Eu, Kênia Simões Dantas Barbosa, Téc.
Judiciário, o digitei e subscrevi -
19/08/2021 14:19
Expedição de Edital.
-
18/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 00:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 00:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 00:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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