TJPB - 0803328-68.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803328-68.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ELIEZELMA DEMÉTRIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: VINÍCIUS LÚCIO DE ANDRADE - PB16406-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA (PROGRESSÃO HORIZONTAL - VALORES RETROATIVOS).
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
 
 DIREITO DO SERVIDOR DE SE DESLOCAR NA CARREIRA.
 
 AUSÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (PROGRESSÃO HORIZONTAL - VALORES RETROATIVOS) envolvendo as partes acima nominadas.
 
 Discute-se, in casu, progressão horizontal de servidora do Município de Campina Grande, com fulcro na Lei Complementar n. 36/2008.
 
 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das parcelas retroativas referente a referência e classe correta 3E, no período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2021, limitados ao teto de alçada e o prazo prescricional.
 
 Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
 
 A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º." O réu interpôs Recurso Inominado, apontando que a progressão conforme requerida violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes.
 
 Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
 
 VOTO Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a Lei Complementar nº 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campina Grande, prevê expressamente, no art. 56, que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço No presente caso, a autora demonstrou que possui o tempo de serviço exigido para a progressão horizontal, devendo, portanto, ser reconhecido o seu direito ao reenquadramento no nível 3E, desde fevereiro de 2019 até dezembro de 2021, conforme estabelecido na sentença objurgada.
 
 Ademais, restando comprovado nos autos a inércia do ente público em não providenciar o pagamento das diferenças salariais devidas, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e nem ofensa à separação de poderes.
 
 No mesmo sentido do decidido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS c/c COBRANÇA RETROATIVA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 REENQUADRAMENTO.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO.
 
 ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0814865-95.2023.8.15.0001, Rel.
 
 Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 26/03/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
 
 Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
- 
                                            28/08/2025 19:35 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 19:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
- 
                                            20/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 15:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            08/08/2025 08:43 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            08/08/2025 08:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/07/2025 08:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/07/2025 08:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            24/02/2025 07:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 07:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2025 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2025 17:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/02/2025 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803462-61.2025.8.15.0001
Raira Leonel de Araujo
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:24
Processo nº 0803462-61.2025.8.15.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Raira Leonel de Araujo
Advogado: Rodrigo Pessoa de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 17:01
Processo nº 0803411-27.2024.8.15.0311
Municipio de Princesa Isabel
Jose Romildo Mendes
Advogado: Jose Romildo Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:54
Processo nº 0802450-59.2021.8.15.0451
Vanessa de Souza Siqueira
Ronaldo Soares Pereira
Advogado: Silvio Lucena Alves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 11:37
Processo nº 0803328-68.2024.8.15.0001
Eliezelma Demetrio de Souza
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 15:51