TJPB - 0800784-85.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800784-85.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: LEONARDO ARCANJO DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A contra a sentença de ID. 101247326, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por LEONARDO ARCANJO DE ANDRADE.
Na ação principal, o Autor pleiteou reparação por danos morais decorrentes da redução unilateral do limite de crédito de seu cartão sem prévia comunicação.
A sentença embargada decretou a revelia do Réu, BANCO XP S/A, em razão de sua ausência na audiência conciliatória, realizada em 02/09/2024, apesar de devidamente citado e intimado.
Com base nisso e na inobservância da Resolução do Banco Central nº 4692/2018, que exige comunicação prévia de trinta dias para redução de limites de crédito, o Juízo condenou o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em seus Embargos de Declaração, a XP Investimentos alega, em síntese, nulidade de citação.
Afirma ter constatado a existência da demanda com surpresa, por não ter sido devidamente citada.
Argumenta que, embora a ciência da citação tenha sido apontada no sistema PJE em 12/07/2024, não possui cadastro ativo no site do TJPB, o que inviabilizaria o registro da ciência e comprometeria a validade do ato.
Sustenta que a única comunicação recebida foi a própria sentença, enviada em 02/10/2024, reforçando a nulidade da citação e o cerceamento de defesa.
Requer, assim, a revogação dos efeitos da revelia, a anulação da sentença e de todos os atos processuais, com a consequente reabertura do prazo para contestação.
Cita precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre nulidade de citação eletrônica por inobservância do § 1º-A do art. 246 do CPC.
Por fim, requer que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome de sua advogada, Cristiana França Castro Bauer, OAB/SP 250.611-A.
Os Embargos de Declaração são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade de citação, embora não se enquadre diretamente nas hipóteses clássicas de embargos, pode ser analisada como um vício processual grave que, se comprovado, tornaria a sentença inválida por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
Analisando os autos, verifica-se que o despacho de ID 103424328, datado de 08/11/2024, determinou que a serventia judicial certificasse se procediam as alegações do promovido acerca da nulidade de citação.
Em resposta, foi emitida a Certidão de ID 103430317, na mesma data (08/11/2024), que certifica e dá fé de que a citação à parte demandada ocorreu via Sistema, o mesmo meio utilizado para a intimação da sentença, conforme se comprova com "print" acostado.
O expediente de citação e intimação da parte promovida (ID 92981937), datado de 02/07/2024, demonstra que a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A foi CITADA e INTIMADA via sistema para a audiência una designada para 02/09/2024.
Adicionalmente, o expediente contém uma advertência clara de que a intimação foi encaminhada "exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB".
A própria XP, em seus embargos, apresenta procuração para advogados, sendo um deles (CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER) já listado no sistema como advogada vinculada ao Réu.
A Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e o Código de Processo Civil (art. 246, §1º e §1º-A) estabelecem a validade da citação por meio eletrônico para as empresas públicas e privadas que mantêm cadastro nos sistemas de processo eletrônico.
A XP Investimentos, como uma grande instituição financeira com CNPJ 02.***.***/0001-04, possui o dever de manter seu cadastro atualizado nos sistemas dos tribunais para o recebimento de citações e intimações eletrônicas.
A alegação da Embargante de que "não possui cadastro ativo no site do TJPB" é contraditória com a informação de que a "ciência da citação foi apontada em 12.07.2024" no próprio sistema PJE, conforme sua própria afirmação.
Se houve o registro da ciência no sistema, presume-se que a comunicação foi efetivada de alguma forma, seja diretamente à pessoa jurídica ou através de seus advogados devidamente cadastrados.
A certidão judicial de ID 103430317 corrobora a efetividade da citação via sistema.
A jurisprudência citada pela Embargante, embora reconheça a nulidade de citação em casos específicos de inobservância do § 1º-A do art. 246 do CPC, não se aplica à presente situação, uma vez que há prova nos autos da citação e intimação eletrônica realizada via sistema.
A ausência de comparecimento do Réu à audiência, diante da regular citação, ensejou a correta decretação da revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
A alegação de nulidade de citação não encontra respaldo na documentação processual, que indica que o ato citatório foi realizado pelos meios eletrônicos válidos e regulares, conferindo à parte a oportunidade de defesa, que optou por não exercer no momento oportuno.
Quanto ao requerimento para que as futuras intimações sejam feitas em nome da advogada Cristiana França Castro Bauer, OAB/SP 250.611-A, o pedido é pertinente e será deferido para os atos futuros, conforme art. 272, §2º, do CPC.
ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 101247326 por seus próprios fundamentos, uma vez que não vislumbro as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, e a alegação de nulidade de citação não se sustenta diante das provas dos autos.
Determino que as intimações dos futuros atos processuais referentes a este processo sejam feitas em nome da advogada CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB/SP 250.611-A), conforme requerido pela Embargante.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO ARCANJO DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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02/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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04/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 04:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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