TJPB - 0804197-92.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804197-92.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SAO JOSE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para recolher o numerário referente à diligência do oficial de justiça, dentro de dez dias.
Após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação dos bens.
O executado deverá ser citado para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de constrição patrimonial e outras medidas constritivas que se mostrarem necessárias a satisfação do crédito.
Ultrapassado tal prazo sem comprovação do pagamento, dispensando-se a expedição de novo mandado, proceda-se a penhora e avaliação de bens. É a inteligência do art. 829 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se o exequente tiver requerido a citação por AR, ou expedição de mandado exclusivamente citatório, para, se for o caso, posterior penhora virtual, proceda-se dessa forma.
De plano fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito a serem pagos pelo executado, sendo que se o executado pagar a dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos ao montante de 5% (art. 827 do Código de Processo Civil).
Advirta-se ao executado que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, Código de Processo Civil).
Desde logo, autorizo ao exequente extrair certidão da distribuição da presente ação para averbação premonitória, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil.
Do resultado do mandado de citação, penhora e avaliação, abra-se vista ao exequente.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:57
Determinada diligência
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13/08/2025 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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