TJPB - 0800764-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800764-39.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, Indenização por Dano Moral] Parte autora SAFIRA DE SA RAMALHO NEVES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, na qual se discute o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial liminar.
Considerando o descumprimento da determinação judicial constante no id. 112350435, pela parte ré (DETRAN-PB), passa-se à análise da imposição de multa cominatória (astreintes), com o objetivo de compelir a Fazenda Pública ao cumprimento da obrigação fixada.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada tanto na fase de conhecimento, em sede de tutela provisória ou sentença, como na fase de execução, desde que sua imposição se mostre adequada, proporcional e eficaz à tutela do direito reconhecido judicialmente.
A natureza jurídica da multa é coercitiva, com função de garantir a efetividade da decisão judicial, e não se confunde com eventual indenização.
A fixação de valor razoável não significa um valor simbólico ou inócuo, mas sim um montante que efetivamente desestimule o inadimplemento.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve cumprimento voluntário da obrigação determinada liminarmente pelo réu, mesmo após pedido de prorrogação e ciência inequívoca da decisão, o que denota resistência injustificada e compromete a autoridade do provimento jurisdicional.
Diante disso, com fundamento no art. 537 do CPC, ratifico e fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir após o término do prazo ora concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado” (AgInt no REsp 1.541.626/MS).
Dessa forma, determino a intimação da Fazenda Pública, via sistema de Domicílio Eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos dentro do mesmo prazo, sob pena de incidência da multa ora fixada.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
O réu não ofereceu contestação.
Desse modo, com a confirmação do cumprimento, ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Determinada diligência
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:05
Mandado devolvido para redistribuição
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13/05/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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