TJPB - 0801456-18.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801456-18.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA DE MOURA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id. 113891817).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 113891817 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo, para fins de cumprimento.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
17/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:39
Homologada a Transação
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 11:00 Vara Única de Picuí.
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DAMYRES SOUSA MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA VIANA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 05:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 11:00 Vara Única de Picuí.
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13/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:38
Conclusos para decisão
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11/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 22:20
Conclusos para decisão
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27/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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