TJPB - 0848453-39.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº: 0848453-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não é titular de benefício de natureza acidentária, tampouco formula pleito de concessão de benefício previdenciário acidentário, vejamos: Dessa forma, não se caracteriza a natureza acidentária da presente demanda, circunstância que, em tese, atribuiria a competência à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo certo, no entanto, que, ausente tal natureza, a competência permanece, em regra, com a Justiça Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a às premissas acima delineadas, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:12
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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