TJPB - 0802357-63.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
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Polo Passivo
Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802357-63.2023.8.15.0601 Vara de Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) 1º Embargante: Maria Lucia Andre da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB PB 31379) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB PB 28400-A) 2º Embargante: Bradesco Vida e Previdencia S/A Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB PB 4246-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela autora/apelante Maria Lúcia André da Silva, e de outro, pelo réu/apelado Bradesco Vida e Previdência S/A, em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contratação válida para operação de investimento financeiro e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando o dano moral pleiteado e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
A autora embargante alega omissão quanto à aplicação da restituição em dobro; o réu embargante aponta contradição sobre o índice de correção e requer a aplicação da Taxa Selic como critério unificado de atualização monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) definir se é cabível a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado afasta, de forma expressa e fundamentada, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao concluir que a hipótese dos autos não configura cobrança indevida, mas operação de investimento não contratada, razão pela qual não se aplica a repetição em dobro.
Inexiste, assim, omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão combatida foi omissa quanto aos consectários legais.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.795.982/SP, Tema Repetitivo 359) e a nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, deve incidir de forma exclusiva a Taxa Selic, englobando juros e correção monetária.
Assim, é necessário adequar-se ao entendimento atual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da autora rejeitados; embargos de declaração do réu acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de cobrança indevida.
A Taxa Selic incide de forma exclusiva como índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 359 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração do apelante e ACOLHER os Embargos de Declaração do apelado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, respectivamente apelante e apelado, contra Acórdão, nos autos presentes de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEBITAMENTOS A TÍTULO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
DANO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lúcia André da Silva contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, declarou a ilegal a operação bancária por ausência de comprovação de contratação válida dos serviços de investimento financeiro, condenando a ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados, afastando o dano moral e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios; (iv) fixar o valor dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade recursal, tendo em vista que a petição de apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a parte ré foi devidamente citada em seu domicílio judicial eletrônico, sem qualquer irregularidade no documento apresentado, sendo o comparecimento espontâneo suficiente para suprir eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, CPC).
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, considerando que se estar diante, não de cobrança indevida, mas de investimento financeiro inválido, o que não se enquadra na hipótese de restituição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
O dano moral não se configura, pois o desconto indevido, por si só, não caracteriza constrangimento ou ofensa à personalidade, sendo mero aborrecimento do cotidiano, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Os juros de mora, decorrente de obrigação extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Majora-se a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples quando não se tratar de cobrança indevida.
A configuração de dano moral exige efetiva repercussão na esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões, a apelante aduz, em suma, que o Acórdão “é contraditório frente a lei consumerista e entendimento recente do STJ sobre o tema, pois o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor”.
Assim, requer “o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão/contradição existente no acórdão, aplicando efeitos infringentes/modificativos, para analisar e determinar a restituição em dobro das cobranças reconhecidamente indevidas”.
Por sua vez, o promovido, nas suas razões, sustenta que “há uma implícita contradição dos dispositivos trazidos na condenação, uma vez que contemplam critérios de juros moratórios distintos, sendo o aplicável ao presente caso aquele previsto no art. 406 do CC/02, que indica a Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02) como taxa legal”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para suprir os vícios apontados. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos os aclaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Sobre as alegações do 1º Embargante, constou do Acórdão: “Pois bem.
A indenização em dobro está prevista no Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, não se verifica a existência de cobrança indevida, mas de investimento operado de forma indevida, em razão da ausência de contratação, por sinal, resgatável a qualquer momento a pedido administrativo.
Portanto, não se enquadra a situação à hipótese ditada no parágrafo único do art. 42 do CDC.” Com efeito, inexiste qualquer das situações de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a decisão aborda claramente a questão controvertida, fundamentando o posicionamento adotado e analisando os elementos probatórios constantes nos autos.
De fato, examinando as razões declinadas no recurso acusatório, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada e buscando, tão somente, apresentar elementos à rediscussão meritória, entendo que os embargos de declaração opostos pela apelante não merecem acolhimento.
Em contrapartida, verifica-se que, como sustenta o 2º Embargante, o Acórdão foi omisso quanto à aplicação dos regramentos da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do REsp nº 1.795.982/SP. É que, ao examinar os autos, constata-se que o acórdão embargado manteve a condenação imposta ao agente financeiro, nos seguintes termos: “(ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional quinquenal, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação;” Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Assim, como o termo inicial definido na sentença para os juros de mora é a data da citação, a correção monetária deve ser contada a partir dos descontos indevidos até a citação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e a partir de então incidirá apenas a Taxa Selic, compreendendo juros e correção monetária.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela apelante, ao passo que ACOLHO OS ACLARATÓRIOS propostos pelo apelado, integrando o Acórdão que julgou a Apelação, reformando a Sentença quanto aos consectários legais, para estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, contada esta de cada desembolso efetivamente suportado pela autora até a citação, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
14/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:22
Decretada a revelia
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21/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA - CPF: *63.***.*05-93 (AUTOR).
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20/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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