TJPB - 0801895-24.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801895-24.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos processos que constam na certidão NUMOPEDE, verifica-se que não há litispendência ou outro incidente processual que impeça o andamento do processo.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos e o executado impugnou, alegando excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente.
Explico.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 28.335,51.
O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos no valor de R$ 27.693,36 e, após, a exequente manifestou concordância.
Assim, medida que se impõe é a homologação desses valores.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnante e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá estar inserto na decisão que julgar a impugnação.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, fixando o valor correto de R$ 27.693,36.
Intime-se as partes desta decisão.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
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18/08/2024 02:33
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
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20/05/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:15
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 21:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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