TJPB - 0800172-87.2023.8.15.0751
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 03:45
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:45
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800172-87.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; BAYEUX, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 17:57
Juntada de Certidão de intimação
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23/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOCILENE DE LIMA OLIVIERA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOCILENE DE LIMA OLIVIERA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:58
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 07:21
Juntada de Alvará
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23/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de JOCILENE DE LIMA OLIVIERA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JOCILENE DE LIMA OLIVIERA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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