TJPB - 0804380-73.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804380-73.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JORGE VIRGINIO MARTINS.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que busca o autor a restituição de descontos realizados pela associação promovida em seu benefício do INSS, bem como a indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para comprovar o interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a arguir a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
No caso concreto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, apontados na decisão de Id. 116268623, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a parte autora sequer provou que buscou a parte ré para uma resposta quanto à controvérsia dos descontos submetidos a este Juízo ou se utilizou de outras medidas.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes.
Não é despiciendo repetir que, no caso concreto, não está condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, mas uma mínima tentativa de solucionar a celeuma por meios extrajudiciais, o que, in casu, não ocorreu.
A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios.
Outrossim, a exigência deste Juízo quanto à apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir, consubstanciado em uma tentativa mínima de resolução da controvérsia por vias administrativas, encontra amparo na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Referida recomendação foi editada com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva.
Seu Anexo B, inclusive, apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais passíveis de adoção em casos concretos que envolvam tal prática: 1) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a emenda a ser efetuada na petição inicial e não tendo ela sido realizada integralmente, forçoso é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, em razão de não ter havido a angularização processual.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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