TJPB - 0807684-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH HENRIQUES CRISPIM em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0807684-86.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Constatou-se que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, com a finalidade de juntar documentos atualizados, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, as quais visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, com determinação de apresentação de documentos atualizados e legíveis no momento da propositura da ação.
Entretanto, apesar de intimada, a parte autora limitou-se a informar que a referida documentação estava protocolada em conjunto com a exordial.
Pois bem.
Os referidos documentos encontram-se acostados aos autos, todavia, estão desatualizados, o que motivou a determinação de emenda, tendo em vista a necessidade de atender à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
23/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:39
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:01
Determinada diligência
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15/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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