TJPB - 0802169-34.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802169-34.2024.8.15.0731 [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DJANNI CLEIBY GARCEZ MCMULLEN REU: RESIDENCIAL JARDINS DO LITORAL SENTENÇA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
REFLUXO DE ESGOTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. ÁREA COMUM.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA MODERADA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
I - RELATÓRIO DJANNI CLEIBY GARCEZ MCMULLEN, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDINS DO LITORAL, igualmente qualificado.
Narra a exordial que autora adquiriu um apartamento no condomínio requerido, relatou que um parente foi visitar o apartamento e o encontrou deteriorado e móveis estragados devidos a infiltrações, alega que a parte requerida afirmou que o problema era da unidade autônoma, não sendo o reparo sua responsabilidade.
Em vista disso, a promovente aduz que a realização de perícia técnica comprovou que o problema foi decorrente do condomínio promovido.
Nessa senda, requer a indenização por danos materiais no importe de R$ 7.053,94 (sete mil e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
E lucros cessantes no importe de R$ 9.499,50 (nove mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Aduziu, ainda, que a situação gerou para a promovente um dano emocional e assim requer a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi deferido, parcialmente, a assistência judiciária gratuita a requerente. (ID. 86872518).
O qual foi realizado no ID. 87558933.
Realizada audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 92671231).
A parte promovida apresentou contestação (ID. 93889633), requer preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, alega que o laudo pericial extrajudicial é unilateral e viciado, carecendo de imparcialidade e precisão técnica.
Os orçamentos e comprovantes de despesas são contestados pela ausência de notas fiscais que comprovem a propriedade e perda irreparável dos bens, sustentando que itens como talheres e panelas poderiam ser higienizados, não justificando indenização integral.
Ademais, os valores são tidos como superfaturados, configurando tentativa de enriquecimento sem causa.
Quanto aos lucros cessantes, destaca-se a falta de comprovação documental, como contratos de locação ou reservas, que demonstrem a efetiva perda de renda.
Os registros em vídeo e áudios são impugnados por não cumprirem os requisitos legais de autenticidade, notadamente a falta de conversão na forma prevista em lei e a ausência de ata notarial para transcrição fiel das conversas, conforme exige o art. 384 do CPC.
Dessa forma, o réu sustenta que os documentos são incapazes de comprovar os danos alegados e não atendem aos requisitos de validade probatória.
Por fim, requer a improcedência da ação, além disso, requer, o depoimento pessoal da parte autora.
A promovente foi intimada a apresentar réplica à contestação. (ID. 93899848).
A qual foi realizada. (ID. 98833827).
As partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir (ID. 98897199).
A parte autora informou que pretende produzir a prova testemunhal (ID. 100330655).
A requerida também pretende produzir a testemunha, assim como o depoimento da parte autora. (ID. 100384200).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e partes foram intimadas a apresentarem as alegações finais, por memoriais. (ID. 107122261).
A requerida apresentou suas alegações finais (ID. 108449160), de modo análogo a parte promovente (ID. 108503087).
A autora foi intimada a manifestar-se sobre a prova emprestada juntada pela ré (ID. 112025341), realizada conforme consta nos autos. (ID. 112895843).
Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório.
Passo ao mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Das preliminares a) Da impugnação a justiça gratuita As alegações da promovida não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que esta prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Destarte, o promovido não levantou provas que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais.
Releva-se enfatizar, ainda, que a parte autora não obteve o direito a gratuidade, mas um desconto no valor das custas, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada.
III – DO MÉRITO Ultrapassada a preliminar, passo a adentrar o mérito da demanda.
Nos termos do art. 1.331, §2º, do Código Civil, as tubulações gerais, caixas de esgoto e gordura constituem áreas comuns, pertencentes a todos os condôminos.
In verbis: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. [...] § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Consubstancialmente, compete ao síndico, por força do art. 1.348, V, Código Civil, diligenciar a conservação dessas áreas, realizando a manutenção necessária para evitar danos às unidades autônomas.
Senão vejamos: Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Outrossim, evidencia-se a responsabilidade do condomínio edilício e A omissão em adotar tais providências caracteriza falha na administração das áreas comuns e gera responsabilidade civil do condomínio, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois houve ato ilícito omissivo que ocasionou danos materiais e morais à Autora.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) De outra banda, cumpre ressaltar, que em relação aos lucros cessantes, no qual a promovente requereu, por não ter alugado o imóvel no período subsequente ao evento.
Todavia, não apresentou contrato de locação frustrado, tampouco provas de negociações efetivas inviabilizadas.
O mero desejo de alugar não gera direito à indenização.
Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art . 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Negritei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347 .136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 110662 SP 2011/0243507-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Grifo nosso.
Deste modo, impõe-se a esse juízo a rejeição do pedido, uma vez que não foi demonstrada concreta do ganho frustrado.
Nesse passo, verifico que foram apresentados documentos e orçamentos que comprovam a perda de móveis, armários e utensílios, devido ao evento danoso, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais suportados, os quais correspondem ao valor da reparação dos móveis desgastados.
No tocante aos danos morais que alega ter sofrido a autora, constato como configurados, visto que esse experimentou sentimento de frustração, impotência, indignação, entre outros.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do julgador para que não provoque o enriquecimento da parte que o recebe, em detrimento do empobrecimento alheio.
Deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, e ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Atento a esses pontos, entendo por bem fixar a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A procedência parcial da demanda, assim, é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 7.053,94 (sete mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice supracitado. c) Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I Cabedelo 22 de agosto de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de razões finais
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25/02/2025 20:17
Juntada de Petição de memoriais
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MICHELE SILVERIO MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:50
Decretada a revelia
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DO LITORAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:59
Juntada de Informações
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29/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:50
Juntada de Informações
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11/04/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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22/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a DJANNI CLEIBY GARCEZ MCMULLEN - CPF: *75.***.*41-15 (AUTOR)
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22/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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