TJPB - 0801026-32.2020.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801026-32.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte promovida manteve-se inerte.
Assim, não impugnada a execução, HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:49
Outras Decisões
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 20:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 22/08/2023 23:59.
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27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:48
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:48
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2022 00:43
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 04:18
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 00:15
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2021 01:38
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2021 14:35
Decorrido prazo de CARLINDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 20:38
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 20:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2020 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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