TJPB - 0843272-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843272-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte ré pleiteado pelo julgamento antecipado da lide (ID 117311075) e o autor requerido a produção de prova pericial, mediante perícia grafotécnica (ID 108731548). 2.
Trata-se de demanda que contesta um suposto contrato firmado pela parte autora.
Sendo assim, o STJ fixou a tese em recurso repetitivo de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firrmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 4.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, considerando os ÔNUS DA PROVA e, para que não se alegue nulidade futura, faculto à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que produza a prova (técnica) comprobatória da autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato contestado nos autos, sob pena de arcar com os respectivos ônus probatórios. 5.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 21:59
Outras Decisões
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28/08/2025 21:59
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *39.***.*07-01 (AUTOR)
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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30/06/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 12:36
Outras Decisões
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13/05/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:38
Juntada de informação
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10/04/2025 14:06
Juntada de informação
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04/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 06:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:32
Juntada de Ofício
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01/04/2025 10:20
Juntada de Ofício
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31/03/2025 16:31
Determinada diligência
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31/03/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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27/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/07/2024 07:24
Recebidos os autos.
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23/07/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 13:47
Determinada diligência
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22/07/2024 13:47
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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19/07/2024 06:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:46
Determinada diligência
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05/07/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *39.***.*07-01 (AUTOR).
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03/07/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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