TJPB - 0803318-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:34
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803318-90.2025.8.15.0000 Origem: 1ª VARA MISTA COMARCA DE ARARUNA Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: MARIA DO ROSARIO DIAS GOMES Advogados: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA e JHONATA SOARES BARBOSA Agravado: BANCO BRADESCO SA Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa idosa e aposentada contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fixando pagamento parcial das custas processuais no valor de R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
A agravante sustenta não possuir condições financeiras, tendo sua renda mensal limitada ao benefício previdenciário, comprometido com despesas básicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma integral, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
A decisão agravada não indicou elemento concreto capaz de afastar a presunção legal nem determinou a juntada de documentos complementares que permitissem melhor aferição da condição econômica da parte, contrariando o devido processo legal.
A jurisprudência da Corte estadual orienta que, comprovada a hipossuficiência, a concessão da gratuidade deve ser integral, sendo vedado o seu fracionamento sem fundamentação idônea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.
A concessão parcial da gratuidade de justiça é indevida quando não demonstrados elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada.
A ausência de impugnação específica à hipossuficiência e de diligência judicial para instrução complementar impõe a concessão integral do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0825977-30.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2025; TJ/PB, AI nº 0824986-54.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO DIAS GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
O recurso insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, fixando o pagamento das custas em R$ 50,00, parcelado em duas vezes.
A agravante alega ser idosa, aposentada, com renda mensal limitada ao benefício previdenciário, o qual estaria comprometido com despesas básicas, além de ter sido alvo de descontos bancários indevidos.
Sustenta a hipossuficiência financeira e requer a concessão da justiça gratuita de forma integral.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão nos autos (Id.33967595).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem emissão de parecer de mérito (Id. 33972157). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
A controvérsia recursal limita-se à concessão da gratuidade da justiça, indeferida de forma integral pelo Juízo de origem, que fixou valor reduzido para as custas processuais.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é assegurado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.
No caso em análise, a decisão agravada não indicou elementos capazes de afastar essa presunção legal, tampouco determinou à parte a apresentação de documentação complementar que permitisse aferir sua real condição financeira, contrariando o devido processo legal.
Cumpre ressaltar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez comprovada a hipossuficiência, a concessão da gratuidade judiciária deve ser integral, não se admitindo sua limitação sem fundamentação idônea nos autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ/PB – AI nº 0825977-30.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/03/2025) **** “A concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Sendo inexistentes nos autos elementos aptos a afastar essa presunção, impõe-se a reforma da decisão agravada para o deferimento integral do benefício.” (TJ/PB – AI 0824986-54.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025) Diante disso, ausente qualquer elemento que infirmasse a presunção legal e não havendo impugnação específica por parte do agravado, revela-se adequada a concessão integral da gratuidade judiciária à parte agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, nos termos do art. 98 do CPC.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02 -
20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DIAS GOMES - CPF: *42.***.*53-07 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DIAS GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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