TJPB - 0848268-98.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
N.0848268-98.2025.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
JOSE HERONIDES SOARES BORGES JUNIOR, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a distribuição, antes do recebimento da inicial, foi apresentado pedido de desistência.
Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:05
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 05:05
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:06
Determinada diligência
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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