TJPB - 0826488-05.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 03:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Registro de Óbito após prazo legal] Proc. nº 0826488-05.2025.8.15.2001 REQUERENTE: IARA CARVALHO SOBREIRA SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO.
PROVA DOCUMENTAL.
PARECER DO M.P.FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial.
IARA CARVALHO SOBREIRA, já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de seu genitor ANTONIO CARLOS DA SILVA, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente.
O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido.
Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de ANTONIO CARLOS DA SILVA, falecido(a) em 06/03/2024, em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente.
Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento..
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida.
Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária.
Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:34
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:08
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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15/05/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 08:55
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 17:33
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:31
Juntada de comunicações
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13/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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