TJPB - 0802681-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802681-42.2025.8.15.0000 (Processo originário número: 0834246-55.2024.8.15.0001) Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravantes: Maria das Dores Clementino Nascimento e Aderaldo Clementino Advogado: Ramon de Oliveira Vasconcelos Agravados: Robson Luiz Ramos do Amaral e Outros Advogado: Filipe Bezerra do Amaral Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Clementino Nascimento e Aderaldo Clementino contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse promovida por Robson Luiz Ramos do Amaral e outros, deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos autores.
Os agravantes alegam exercer a posse do imóvel há mais de 47 anos, sustentam que não houve turbação e que possuem registro da propriedade.
Requerem a suspensão da liminar e a nomeação de perito judicial para instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de concessão de gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a suspensão da decisão liminar de reintegração de posse deferida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade recursal é mantida, pois a parte recorrida não comprovou a capacidade econômica dos agravantes para arcar com as custas, sendo insuficientes os elementos apresentados, como a contratação de advogado ou topógrafo.
Ambos os agravantes são idosos e um deles é pessoa com deficiência, sendo beneficiários de aposentadoria e benefício assistencial.
A concessão da liminar de reintegração de posse encontra respaldo nos requisitos do art. 561 do CPC, tendo a parte promovente/agravada apresentado certidões e boletim de ocorrência que comprovam, em juízo, a posse anterior e a ocorrência de esbulho.
A alegação dos agravantes de que detêm posse antiga e regular não é suficiente para afastar a liminar, ante a ausência de provas concretas que infirmem os elementos apresentados pela parte autora na origem.
Em sede de cognição sumária, a análise dos documentos aponta para a presença dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão agravada.
A alegação de necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia reforça a impossibilidade de reforma da decisão neste momento processual, sendo imprescindível a dilação probatória para solução definitiva da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida mesmo diante de indícios de contratação de serviços advocatícios ou técnicos, desde que não comprovada de forma cabal a capacidade econômica da parte.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse, da ocorrência de esbulho e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
A ausência de prova robusta quanto à posse e à inexistência de turbação impede a reforma da decisão liminar que reconheceu o esbulho possessório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 1.019, I; CC, art. 1.210.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Clementino Nascimento e Aderaldo Clementino contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, promovida por Robson Luiz Ramos do Amaral e Outros, em face dos Agravantes, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que detém a posse do imóvel reivindicado há 47 anos e que há uma sentença comprovando que os mesmos não praticaram turbação sobre o bem, pois este se encontrava em situação de abandono.
Sustentam, ainda, que não praticaram turbação, porque possuem registro do imóvel, ocasião em que contrataram um topógrafo, sendo orientado aos agravantes a colocação de estacas em suas confrontações.
Afirmam que, para o julgamento do mérito, será necessário o desarquivamento do processo número 001.2000.017.931-5 e a nomeação de um perito judicial.
Requerem o deferimento de liminar visando a reforma da decisão de primeiro grau.
Tutela recursal indeferida, no id. 33067415.
Contraminuta apresentada com preliminar de impugnação à gratuidade judicial, requerendo a ratificação da decisão liminar e o desprovimento do agravo, id. 33292103.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinião de mérito, id. 33972869. É o relatório.
Passo ao Voto.
VOTO Da Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita A parte recorrida argumenta que os agravantes possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que “o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.” Narra que a área da posse é ocupada por todos os familiares da parte ré, que investem conjuntamente nos procedimentos da ação originária.
Embora a parte agravada se insurja contra a concessão da gratuidade judicial à parte agravante, não demonstra a capacidade econômica dos agravantes.
O fato de constituir um advogado, arcar com o ônus da contratação de um topógrafo e aduzir, sem provas, que todos os familiares investem na demanda processual, por si só, não tem o condão de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
Consta dos autos que um dos Agravantes detem aposentadoria, o outro recebe um benefício assistencial, ambos são idosos e um deles é deficiente auditivo.
Nessa seara, o benefício da gratuidade recursal deve ser concedido à parte recorrente, nada impedido sua posterior revogação, acaso haja a demonstração, em concreto, pela parte recorrida, de que houve a cessação da condição de hipossuficiência da parte recorrente.
Por esta razão, deixo de acolher a preliminar, concedendo a gratuidade recursal aos Agravantes.
Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise de suas razões.
Buscam os promovidos, ora agravantes, o indeferimento da medida liminar de manutenção de posse dos imóveis situados à Rua José Lopes de Andrade, bairro Mirante da Serra, na cidade de Campina Grande, insurgindo-se contra a decisão de origem.
O pedido de tutela recursal foi indeferido sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O art. 561 do CPC estabelece expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar em sede de ação de reintegração de posse: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:] I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os termos de referido dispositivo, bem como a decisão proferida pela magistrada, infere-se, ao menos em sede de cognição sumária, que os promoventes/agravados comprovaram os requisitos indispensáveis à concessão da liminar pretendida.
O Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos anexados ao processo originário, quais sejam, certidão de registro de imóveis, certidão de inteiro teor da matrícula, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união de imóvel rural e boletim de ocorrência narrando a situação descrita.
O documento anexado ao id. 33035351 (certidão de registro) pelos agravantes não deixa claro que a demarcação se encontra na linde do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse número 001.2000.017.931-5.
Como bem colocado pelo Juízo, “A turbação da posse e sua data estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência nº 13672.01.2024.2.00.401, lavrado aos 16.10.2024, no qual o autor Robson Luiz Ramos do Amaral noticia a colocação de cercas dentro de sua propriedade.” Nesse contexto, os agravantes não preenchem os requisitos legais para a revogação da decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse em favor dos autores/agravados.
No próprio argumento do Agravo, os agravantes defendem que, para a análise do mérito do processo originário, se faz necessário nomeação de perito judicial.
Assim, neste momento processual, merece ser mantida a decisão agravada até que a controvérsia obtenha um exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Desta forma, sobre o instituto da posse, conforme a dicção do artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Assim, para que o possuidor injustamente desapossado do bem obtenha provimento jurisdicional de reintegração de posse, deve comprovar em juízo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso dos autos originários, a parte agravada, ora promovente, demonstrou a presença dos requisitos acima para obtenção da liminar pelo juízo a quo.
Sobre a reintegração de posse, discorre o magistério dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.
Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. (…) Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores.
Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil.
Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade.
Portanto, há esbulho no ato daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites (clandestinidade). (in Direitos reais. 3. ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 122-123)”.
Nesse contexto, mostra-se de extremo relevo a colheita de provas para que seja possível estabelecer a real situação evidenciada no caso controvertido.
No caso em comento, verifica-se que os agravantes não apresentaram provas suficientes para revogação da tutela jurisdicional.
Analisando a decisão proferida pelo magistrado, infere-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte recorrente não logrou em comprovar os requisitos indispensáveis à concessão da liminar recursal pretendida.
Como cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Sobre o tema, confira-se a lição do processualista baiano Fredie Didier Júnior: “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.
Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55)”.
Nesse caminhar de ideias, deve o mérito do agravo ser decidido em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez.
Assim, neste momento processual, merece ser mantida a decisão agravada até que a controvérsia obtenha um exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com a dilação probatória, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como Voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES CLEMENTINO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*21-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA DO AMARAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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15/02/2025 19:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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