TJPB - 0802600-70.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-70.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANA DIAS DE ARAUJO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA ADRIANA DIAS DE ARAÚJO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de NU Pagamentos S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial.
Aduz o autor que foi vítima de fraude ao perceber que teria sido utilizado o seu cartão de crédito para realização de transações PIX sem o seu consentimento.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços fornecido pelo réu, haja vista que não autorizou a transação e que, em tempo hábil, fez a reclamação sem sucesso de estorno dos valores perseguidos.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência e contestou a transação administrativamente, pretendendo a restituição dos valores, sendo informado de que a conta recebedora não possuía saldo disponível, restando impossível a devolução das quantias.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para decretar a anulação das compras impugnadas e relativos débitos advindos fraude relatadas; obrigar a ré à restituição em dobro todo o valor pago indevidamente; condenar a ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à parte autora e condenar a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 101277002).
A parte promovida foi citada e apresentou contestação (ID 81309309) sustentando, no mérito, que que todas as transações foram realizadas voluntariamente pelo Demandante, de forma legítima, utilizando sua senha pessoal, não tendo o Nubank ingerência ou responsabilidade sobre a transação realizada pela parte autora haja vista ser de sua responsabilidade a guarda da senha pessoal.
Defendeu que as exigências de segurança foram cumpridas, pois houve autorização pelo titular e confirmação mediante senha.
Acrescentou que a abertura de contestação da transferência via PIX não pode ser garantido pela instituição de pagamento, pois tal devolução depende inteiramente de haver saldo na conta do destinatário.
Declarou a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima.
Rechaçou o pedido indenizatório.
Pugnou pela improcedência.
Réplica, ID 83878239.
Sem novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A utilização da conta pessoal or meio eletrônico, notadamente por smartfone, em operações bancárias requer uma liturgia própria, como acesso a conta mediante senha e com a informação dos dados pessoais.
Apesar de o autor ter manifestado contestação contemporânea ao ocorrido, a apreciação de tais fatos demandam maior dilação probatória a fim de se verificar a existência ou não de fraude, e se tal é decorrente de conduta ilícita do banco, a inquinar o negócio jurídico questionado.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de utilização indevida de seu cartão de crédito para realização fraudulenta (Golpe PIX), não havendo elemento de prova robusto que torne verossímil a sua narrativa, apenas prints de contestação junto ao banco demandado, além de extrato de cartão de crédito atestando o uso do serviço.
Há de se apurar, em sede de cognição exauriente, se no caso concreto, restou devidamente demonstrado que o consumidor foi vítima de fraude, devendo-se avaliar a conduta de cada um dos réus envolvidos, ou seja, se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
No mérito.
Pretende o autor ver declarado inexistente débito relativo a transação realizado, a restituição dos valores transferidos aos supostos golpistas via PIX e fixação de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se, pois, em analisar a responsabilidade civil por danos materiais e morais em razão de movimentações financeiras mediante fraude – transferência bancária via PIX - e que teriam ocorrido em razão de suposta falha na segurança por parte dos réus.
A lei consumerista é clara ao disciplinar que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (art. 14, CDC).
O § 3º do referenciado dispositivo preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste (inciso I) , ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Aqui não se discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista.
Esse entendimento foi pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 479.
O que se constata é que as transações ocorreram de forma regular, inexistindo defeito no serviço.
Isso porque o autor comandou as operações por vontade própria, fazendo uso do aplicativo de acesso à sua conta corrente pela internet, executando e confirmando as transações via senha pessoal.
Como se sabe, as transferências via PIX são quase instantâneas e, embora tenha havido solicitação de cancelamento em curto espaço de tempo, a falta de êxito no procedimento de restituição não pode ser atribuída aos demandados, visto que estes não têm controle sobre as retiradas nas contas de destino, já que os valores foram, ao que parece, de imediato, utilizados pelos beneficiários.
Sem falha na prestação do serviço, não há nexo de causalidade com o resultado lesivo, não sendo o caso de se atribuir à instituição financeira e ao intermediário a responsabilidade pelo evento danoso.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB em consonância com a jurisprudência pátria: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806187-02.2023.8.15.2003 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Eduardo Belém de Andrade Neto Advogado: Túlio Alecsander Vicente Santos (OAB/PB 28.469-A) 1º Apelado: NU PAGAMENTOS S/A Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21.449-A) 2º Apelado: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE PARA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUPOSTO GOLPE DO PIX.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FOI ATENDIDO PELAS RECORRIDAS EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DESTINATÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DAS PROMOVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de ação declaratória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual o autor alega ter sofrido golpe do Pix e requer a devolução dos valores transferidos.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que as transferências foram realizadas pelo próprio autor e que não houve inércia das instituições financeiras na apuração dos fatos.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, bem como a existência de falha na prestação de serviços bancários.
III.
Razões de Decidir: Restou comprovado que as transferências foram realizadas pelo autor para terceiros, após contato e orientação dos golpistas.
O autor, inclusive, utilizou links fornecidos pelos fraudadores e seu aplicativo bancário com senha pessoal.
As instituições financeiras atenderam às contestações do autor, mas não lograram êxito na devolução dos valores, pois as contas destinatárias não possuíam saldo.
Não há provas de falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras.
IV.
Dispositivo e Tese de julgamento: Apelação Cível desprovida.
Responsabilidade das instituições financeiras: As instituições financeiras não são responsáveis pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, quando não há falha na prestação de seus serviços.
Ausência de falha na prestação de serviços: A realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras.
Culpa exclusiva do consumidor: Nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806187-02.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
Destacado.
Por fim, a decorrência lógica da regularidade das transações é a inexistência de dano de ordem moral ou material a reparar.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem alteração, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém-PB, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DIAS DE ARAUJO SILVA - CPF: *40.***.*87-45 (AUTOR).
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800703-06.2025.8.15.0881
Francisco Rogerio Diniz Araujo
Maria Lucinea Pereira de Moraes
Advogado: Thiago Rodrigues Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:19
Processo nº 0800388-75.2025.8.15.0881
Kaline Thaina Ramalho de Araujo
We Pink LTDA
Advogado: Ana Julia Bento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 10:54
Processo nº 0837533-06.2025.8.15.2001
Thayse Almeida Soares
Viacao Progresso
Advogado: Ludimar Miranda de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:45
Processo nº 0801397-66.2024.8.15.9010
Rafael Bezerra Santos
Semob/Jp
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:34
Processo nº 0807249-35.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Anderson Souza da Silva
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 10:06