TJPB - 0846767-12.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao requerido pelo MP na cota id. 12281383.
João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário -
05/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.: 0846767-12.2025.8.15.2001 DECISÃO MARLENE CANDIDA DA SILVA, parte já qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado, ingressou com ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, visando obter, em sede de tutela antecipada, o assento de nascimento.
Narra na inicial que ao requerer a 2ª via da sua certidão de nascimento, constatou que não foi localizada o seu registro pela Serventia Juntou documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, uma vez que não há demonstração do requisito de perigo de dano ou resultado útil do processo, antes da oitiva do Ministério Público, que se faz necessário para deferimento da tutela de urgência requerida.
Assim, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, esta não deve ser deferida.
Nesse sentido, preceitua do art. 300 do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, inobstante a probabilidade do direito alegado estar presente pela documentação carreada aos autos, observo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está configurada.
Em razão dos fatos acima expostos, não existindo comprovação do requisito de perigo de dano e ou risco do resultado útil do processo, tendo em vista que as medidas que poderiam ser urgentes foram todas concedidas há sete anos, como liberação do corpo e assentamento do óbito, não vislumbrando necessidade de se deferir a tutela pretendida, liminarmente, antes da oitiva do Ministério Público.
Isto posto, decido pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerido na inicial Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
23/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE CANDIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*49-34 (AUTOR).
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12/08/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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