TJPB - 0850539-17.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0850539-17.2024.8.15.2001 Autor: RICARDO DA SILVA ANDRÉ Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs.
RICARDO DA SILVA ANDRÉ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional incapacitante, diagnosticada como ‘CID M51’, em razão de que recebeu benefícios por incapacidade temporária e, após ingressar com o processo tombado sob o número 0846769-21.2021.8.15.2001, lhe foi concedido o benefício do auxílio-acidente.
Afirma que, apesar de receber o benefício de auxílio-acidente B94, não foi reabilitado pelo INSS.
Assim, ingressou com um pedido administrativo de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 645.941.412-6, onde o INSS só reconheceu seu direito até 22/12/2023, mas somente decidiu no processo administrativo no dia 16/02/2024, tendo ficado sem receber de 22/12/2023 até 16/02/2024.
Segue informando que entrou novamente com pedido ao INSS de auxílio-doença, em 22/04/2024, o qual foi indeferido em 21/05/2024, em que pese possuir incapacidade para o trabalho.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data da sua cessação, com o pagamento dos valores retroativos e que seja determinado ao réu que o encaminhe à reabilitação profissional, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido, com a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de id’s. 97755238 – pág. 1/5 a id. 97756803 – pág. 1/2 Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 105966940 – Pág. 1/10, complementado no id. 109216750, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação no id. 106252839, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (id.110855238).
Razões finais apenas pelo autor (id.113816144). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende o estabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data da sua cessação, com o pagamento dos valores retroativos e que seja determinado ao réu que o encaminhe à reabilitação profissional.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência da incapacidade laborativa da parte autora.
Todavia, o laudo médico pericial juntando no id. 105966940 – Pág. 1/10, complementado no id. 109216750, não milita em favor do demandante, pois, concluiu que as sequelas do acidente de trabalho por ele sofrido estão consolidadas e não lhe causam limitação nem incapacidade, parcial ou total para a realização das suas atividades laborais.
Atestando: “b) Doença, lesão (sequelas de trauma) ou deficiência (física ou mental) diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (…) f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Anamnese, exame clínico e documentos médicos apresentados pelas partes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica. (…) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não.
QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AS HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NOS CASOS EM QUE O AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. (...) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não se aplica...” Desta forma, o laudo médico foi claro, pois em todas as respostas atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais.
Nesse diapasão, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
Entretanto, a despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas ao processo não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que deva prevalecer o que foi por ele atestado, no sentido de ausência de incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou definitiva, que impeça o demandante de trabalhar, reduza ou limite suas condições laborais.
Ora, a incumbência do ônus da prova não consiste em uma obrigação do suplicante em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem muito menos de direito inerente à parte contrária de exigir que o autor demonstre suas razões.
Trata-se de uma consequência, de modo que o litigante, se assim não agir, colocar-se-á numa posição desfavorável na lide, arcando, portanto, com o ônus da improcedência de seu pedido. É ônus seu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a sua ocorrência e os prejuízos dele advindos.
Só que, no presente caso não há provas que militem em favor do promovente.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários, não é devido o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado na inicial.
Pelas mesmas razões, também não merece guarida o pleito do autor de encaminhamento à reabilitação profissional, vez que, malgrado já receber benefício de auxílio-acidente, não restou comprovado que ele se encontra atualmente impedido de exercer sua atividade laboral habitual, tendo, inclusive, o perito atestado a respeito da impossibilidade de afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Daí porque devem ser julgados improcedentes os pedidos postulados na inicial e, como consectário lógico, resta prejudicado o exame do requerimento de tutela de urgência formulado nos autos, razão pela qual dele não conheço.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
23/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2025 06:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 05:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 10:12
Juntada de Alvará
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09/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA ANDRE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DA SILVA ANDRE - CPF: *60.***.*07-90 (AUTOR).
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12/08/2024 10:05
Nomeado perito
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01/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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