TJPB - 0814117-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:40
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 06:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814117-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO(*07.***.*58-09); FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO(*07.***.*58-09); MARINA MEDEIROS FERNANDES BELTRAO(*37.***.*62-71); Polo passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.(10.***.***/0001-39); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:31
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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