TJPB - 0831269-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Expedição de Carta.
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05/09/2025 19:06
Outras Decisões
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03/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831269-56.2025.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação de natureza contratual ajuizada por Augusto Cesar da Silva Almeida, em que alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, imputando à parte ré inadimplemento/mora no cumprimento de obrigações assumidas.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato discutido; (ii) a determinação para que a(s) ré(s) se abstenha(m) de inserir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes; e outras medidas no mérito.
O autor juntou contrato, comprovantes de pagamento e demais documentos, alegando risco de dano imediato à sua esfera patrimonial e creditícia. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Regime jurídico aplicável Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória exige, portanto, a conjugação cumulativa dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. 2) Ausência de probabilidade do direito Embora o autor tenha colacionado documentos contratuais e narrado suposto inadimplemento da ré, não há nos autos, em juízo de cognição sumária, prova robusta e inequívoca de que a obrigação contratual principal esteja descumprida pela parte ré.
O pedido de suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas implica alteração substancial da dinâmica contratual, afastando, sem contraditório, obrigações livremente pactuadas.
Assim, não há lastro probatório suficiente para suspender unilateralmente o adimplemento contratual nem para afastar o exercício regular de cobrança. 3) Abstenção de inscrição em cadastros restritivos No caso, ainda que a demanda discuta a validade/exigibilidade do débito, não se verifica verossimilhança qualificada capaz de justificar a medida excepcional.
Além disso, o autor não ofereceu caução, nem mesmo se manifestou quanto à possibilidade de prestá-la, o que reforça a inadequação da medida em sede liminar. 4) Perigo de dano inverso e irreversibilidade Conceder a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas poderia gerar desequilíbrio contratual irreversível, transferindo integralmente o ônus da discussão à parte ré, sem garantia de recomposição futura.
Esse risco de perigo de dano inverso recomenda cautela, sobretudo porque eventual inadimplência pode ser reparada mediante restituição de valores ou compensação em fase de cumprimento de sentença, caso ao final reconhecido o direito do autor.
Diante da ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram satisfeitos, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se Destaco, contudo, que caso haja mudança do conjunto probatório, poderei reanalisar o pedido, se motivado.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão por que postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Assinatura e data pelo sistema PJE. -
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 11:50
Determinada a citação de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (REU)
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27/08/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO CESAR DA SILVA ALMEIDA - CPF: *89.***.*12-59 (AUTOR).
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27/08/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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