TJPB - 0800664-49.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800664-49.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
LUIZ MORENO DA SILVA propôs a presente ação em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais limitando-se a alegar que tentou solução extrajudicial, mas sem demonstrar a busca da suspensão dos descontos junto ao INSS.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda à inicial, consistente em demonstrar a busca da suspensão dos descontos junto ao INSS.. É o caso dos autos.
Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente.
Convém recordar as orientações apresentadas pelo CNJ e pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça no sentido de se promoverem atos pautados na coação contra demandas predatórias, o que exige maior rigor na análise dos requisitos processuais.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
23/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/08/2025 22:37
Juntada de provimento correcional
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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