TJPB - 0806576-40.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806576-40.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JONAS TAVARES DE ANDRADE Polo Passivo: PICPAY SERVICOS S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra a sentença retro.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à alegação de que jamais recebeu Auxílio Emergencial, fato que, segundo sustenta, descaracterizaria a tese defensiva de que o desconto na conta decorreu de chargeback vinculado a cartão de benefício social.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Transcreve-se, para fins de clareza e enfrentamento direto da alegação de omissão, a íntegra da sentença proferida, nos seguintes termos: Passo a análise do mérito.De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e ou não na falha de prestação de serviço.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.Em sua contestação, a ré sustenta que a conta do autor foi criada em 06 de novembro de 2019 e que o desconto realizado foi resultado de uma pendência oriunda de chargeback, referente a três transações realizadas nos dias 06 e 07 de setembro de 2020, com um cartão Auxílio Emergencial de final 1367.
Alegou que a conta esteve ativa ao longo do tempo e que houve validação biométrica do autor desde 11 de dezembro de 2021, afastando qualquer possibilidade de fraude ou uso indevido por terceiros.
A empresa sustenta que a cobrança decorreu de um procedimento legítimo, nos termos de seus Termos de Uso, e que não houve falha na prestação do serviço.Da análise dos autos, observa-se que o autor sustenta que nunca manteve relação com a ré antes de maio de 2024.
No entanto, os documentos juntados pela requerida demonstram que a conta foi criada em 2019, vinculada a dados pessoais do autor, inclusive telefone e dispositivo móvel identificado.
Ademais, restou comprovado que a conta permaneceu ativa por vários anos e que a validação biométrica foi realizada pelo próprio autor em 2021, o que indica que ele tinha pleno conhecimento da existência da conta.Quanto ao débito contestado, a ré apresentou documentação comprovando que as transações questionadas foram realizadas com um cartão Auxílio Emergencial, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome do próprio autor.
Essas transações resultaram em um chargeback feito pela operadora do cartão, que, ao ser contestado, levou à captura dos valores pela ré.
Portanto, verifica-se que a cobrança realizada pela empresa decorreu de procedimento bancário regular, não havendo qualquer indício de erro ou ato ilícito.O autor não conseguiu produzir prova suficiente para desconstituir as evidências apresentadas pela ré.
Seu argumento de que nunca possuíra conta no PicPay antes de 2024 é frontalmente contraditado pelos registros internos da instituição financeira, que indicam atividade em anos anteriores e acessos feitos a partir de dispositivos autenticados.
Assim, é possível concluir que o autor tinha conhecimento da conta e que a cobrança decorreu de uma obrigação financeira líquida e certa.No tocante à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida for realizada de má-fé.
No caso concreto, a cobrança efetuada pela ré encontra respaldo nos Termos de Uso do serviço e decorre de um procedimento padrão de instituições financeiras.
Não se pode falar, portanto, em má-fé da empresa ré, pois ela apenas exerceu o direito de reaver um valor que fora creditado indevidamente em razão do chargeback realizado pela operadora do cartão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não há fundamentos para acolhê-lo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples desconto em conta bancária, quando decorrente de um procedimento regular, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para haver responsabilidade civil, seria necessário demonstrar que houve abuso, erro grosseiro ou dano efetivo à honra e à imagem do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, para a configuração do dano moral, deve haver prova de sofrimento psíquico intenso, humilhação ou comprometimento de direitos fundamentais do indivíduo.
No presente caso, o autor não demonstrou qualquer prejuízo significativo que justifique a reparação moral.
O desconforto decorrente do débito, mesmo que inesperado, não é suficiente para gerar dano extrapatrimonial indenizável.
Dessa forma, resta evidenciado que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, tampouco cobrança indevida que ensejasse a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.
O autor, portanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta do PicPay.
Analisando-se os autos, verifica-se que a suposta ausência de recebimento do auxílio emergencial não foi arguida de forma expressa na petição inicial, tampouco foi objeto de pedido autônomo ou de impugnação direta à contestação.
Trata-se de alegação superveniente, apresentada apenas após a audiência, por meio de documento posterior à fase postulatória.Assim, não se pode exigir que a sentença se manifeste sobre fundamento que sequer foi trazido oportunamente à lide, especialmente quando não integra o rol dos pedidos formulados na exordial, tampouco foi objeto de destaque processual relevante durante a instrução.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:37
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 19:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:23
Determinada diligência
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11/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:16
Expedição de Carta.
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20/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/11/2024 11:17
Determinada diligência
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18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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