TJPB - 0801326-71.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801326-71.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO A presente ação declaratória de inexistência de débito foi proposta por FRANCISCO BEZERRA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, alegando que não reconhece o contrato celebrado entre as partes.
A União Seguradora S/A juntou, no ID 97818853 - Pág. 2, a susposta autorização para débito automático e a parte autora impugnou a assinatura e requereu a produção de prova pericial (ID 110767544 - Pág. 1).
Assim, compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) aposta(s) pelo(a) autor(a).
A natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do(a) consumidor(a) e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da parte requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor(a), apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do(a) autor).
Neste sentido, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Adstrito a esse entendimento, já decidiu o TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B).
AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ART. 429, II, DO CPC.
TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) O custeio da prova, portanto, deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, conforme também se posicionou o STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Posto isso, NOMEIO PERITO para a realização da avaliação, FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Profissão: Grafocopista, Área profissional: Documentoscopia e Grafotécnia, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Fixo os honorários periciais em R$ 540,50..
Providências pelo cartório: 1.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 1.1 Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela parte demandada; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); 3.
Na sequência, intime-se a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, que produziu o documento de ID 97818853 - Pág. 2, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 4.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
25/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:02
Nomeado perito
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25/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DA COSTA - CPF: *24.***.*96-08 (AUTOR).
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26/04/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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