TJPB - 0830735-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0830735-97.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 106931409) e determino o pagamento da obrigação, nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará.
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
23/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:15
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2025 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2023 09:01
Declarada incompetência
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10/07/2023 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 00:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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