TJPB - 0801813-34.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801813-34.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários, haja vista que não há litígio.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Pombal, 6 de agosto de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
23/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *68.***.*49-72 (REQUERENTE).
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06/08/2025 18:54
Extinto o processo por desistência
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02/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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