TJPB - 0839833-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:14 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0839833-38.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); ILCLEIA CRUZ DE SOUZA NEVES MOUZALAS(*30.***.*71-21); Polo passivo: DELTA AIR LINES INC(00.***.***/0004-10); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(*86.***.*33-51); SENTENÇA ACORDO.
 
 DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Vistos etc.
 
 RELATÓRIO.
 
 Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
 
 Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
 
 Cancele-se a audiência eventualmente designada.
 
 Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 11:53 Homologada a Transação 
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                                            19/08/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 14:51 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/08/2025 12:27 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            19/08/2025 12:27 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/10/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/08/2025 02:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/08/2025 10:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/07/2025 10:39 Expedição de Carta. 
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                                            24/07/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            09/07/2025 18:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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