TJPB - 0801105-81.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de JULITA DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801105-81.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda em que a autora, JULITA DE ALMEIDA RODRIGUES, manifestou o desinteresse na continuidade da ação por meio de seu advogado no Termo de Sessão Virtual de Conciliação (ID 121186556), requerendo a desistência e arquivamento dos autos. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
A desistência no âmbito do Juizado Especial Cível independe da anuência da parte promovida, como prevê o “ENUNCIADO 90 do FONAJE – "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Pombal, 21 de agosto de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
23/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 11:13
Expedição de Carta.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Juntada de
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16/07/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/07/2025 07:08
Recebidos os autos.
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16/07/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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15/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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