TJPB - 0813308-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813308-08.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da capital RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Emilly Belarmino Costa de Oliveira AGRAVADO: Reserva Jardim América Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE.
ENTREGA DAS CHAVES COMO MARCO DA POSSE DIRETA.
COBRANÇA REFERENTE A OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2021.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada quanto às taxas condominiais de 09/2020 a 09/2021, mantendo a execução em relação aos meses de outubro e novembro de 2021, por ter recebido as chaves do imóvel em 06/10/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adquirente de unidade imobiliária responde pelas taxas condominiais a partir da data da entrega das chaves, sendo legítima a cobrança das cotas vencidas em 10/10/2021 e 10/11/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de pagar taxas condominiais nasce para o promissário comprador a partir da entrega das chaves, marco da imissão na posse e do início da fruição do imóvel. 4.
A responsabilidade pelo pagamento não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas da posse direta e do conhecimento inequívoco, pelo condomínio, da transação. 5.
O vencimento das cotas em 10/10/2021 e 10/11/2021 corresponde, respectivamente, aos meses de outubro e novembro de 2021, conforme o item 7.1 do Regimento Interno, não havendo vinculação a período anterior à posse. 6.
Precedente do TJ-MG confirma que a responsabilidade do adquirente se inicia apenas após sua imissão na posse, momento da entrega das chaves.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do promissário comprador pelas taxas condominiais inicia-se na data da entrega das chaves, que marca a imissão na posse do imóvel. 2.
As cotas condominiais com vencimento em outubro e novembro de 2021, posteriores à posse, são devidas pelo adquirente, ainda que incluam informações contábeis de meses anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Condomínio, item 7.1.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50254442620238130027, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2024, pub. 20.06.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Emilly Belarmino Costa de Oliveira contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível da capital, nos autos da ação de execução de taxa condominial ajuizada por Reserva Jardim América em seu desfavor.
Na decisão agravada, o magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta por Emilly, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada com relação à execução de taxas condominiais do período compreendido entre 09/2020 a 09/2021.
Determinou a expedição de alvará em favor da Executada, para levantamento da importância depositada no ID 87463993, mais os acréscimos legais.
Determinou, ainda, a intimação do Exequente para emendar a petição inicial para o fim de corrigir o valor da execução, com base nos boletos dos meses 10/2021 e 11/2021.
Inconformado com a decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a cobrança com vencimento em 10/10/2021 refere-se ao balanço de agosto/2021 e que a com vencimento em 10/11/2021 refere-se ao balanço de setembro/2021.
Afirma que foi imitida na posse do imóvel apenas em 06 de outubro de 2012, razão pela qual é parte ilegítima para responder pelas cobranças vencidas em 10/10/2021 (reverente a agosto 2021) e 10/11/2021 (referente a setembro 2021).
Ao final,pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Pedido de efeito suspensivo foi parcialmente acolhido.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter aos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em definir se a executada, ora agravante, deve arcar com as cotas condominiais do apartamento que adquiriu, a partir do momento de sua posse.
Compulsando-se os autos, observa-se que, após a interposição da presente ação de execução de taxa condominial pela Reserva Jardim América, a Sra.
Emilly interpôs a exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima na demanda, uma vez que a entrega das chaves se deu no dia 06/10/2021, ou seja, em data posterior à data de cobrança.
Na decisão, o magistrado a quo acolheu parcialmente a exceção, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada com relação à execução de taxas condominiais do período compreendido entre 09/2020 a 09/2021, entretanto, determinou a continuação em relação aos meses de 10/2021 e 11/2021.
Logo, em que pese decisão liminar suspendendo parcialmente a cobrança da cota condominial relativa ao mês de outubro de 2021, entendo que o presente recurso deve ter provimento negado.
A obrigação de pagar as taxas condominiais somente surge para o promissário comprador a partir da entrega das chaves, ocasião em que lhe é transmitida a posse direta do imóvel.
Em outras palavras, a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas sim da efetiva relação fática com a unidade, caracterizada pela imissão na posse do adquirente e pelo conhecimento inequívoco, por parte do condomínio, da celebração do negócio jurídico.
Assim, entendo que somente a partir da entrega das chaves – momento em que é transferida ao promissário comprador a efetiva posse direta do bem - é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais.
No caso em tela, está exata a decisão do magistrado a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Sra.
Emilly para a cobrança das taxas condominiais do período entre 09/2020 e 09/2021, já que restou demonstrado que as chaves do referido imóvel somente foram entregues no dia 06/10/2021.
Ou seja, somente após a data de 06/10/2021 é que surge para a agravante a obrigação de pagar as taxas condominiais, no caso, a executada, ora agravante dever arcar com as taxas condominiais a partir do mês de outubro/2021.
O balanço contábil apresentado no boleto bancário de 10/2021 e 11/2021 é refere aos meses anteriores, entretanto, o valor cobrado foi gerado no respectivo mês e será apresentado no boleto do mês subsequente, conforme previsto no item 7.1 do Regimento Interno do Condomínio Dessa forma, tem-se que a taxa vencida no dia 10/10/2021 se refere ao mês de outubro de 2021, assim como a taxa vencida em 10/11/2021 é referente ao mês de novembro de 2021. É que as informações trazidas nos alegados boletos são relativas a prestação de contas (Demonstrativos de Receitas e Despesas) dos períodos informados e não relativos ao mês anterior à cobrança.
Portanto, resta demonstrado que não há o que se falar em ilegitimidade da Agravante para responder pelas taxas vencidas em 10/10/2021 e 10/11/2021, uma vez que as cobranças são relativas aos respectivos meses (outubro e novembro) nos moldes do Regimento Interno do Condomínio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da efetiva entrega das chaves, momento em que ocorre a sua imissão na posse do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50254442620238130027 1.0000 .24.166750-0/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Logo, não enxergo razões para alterar o provimento jurisdicional de primeiro grau, que se mostra escorreito e devidamente fundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Intime-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 21:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 20:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 03:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 05:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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