TJPB - 0800048-34.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA TARGINO DE AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800048-34.2025.8.15.0881 Compromisso] AUTOR: ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA REU: MARINALVA DA SILVA TARGINO DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo demandante pela frustração do pagamento de cheques que lhe foram dados pelo promovido.
No mérito, verifica-se que a discussão propiciada pelas partes encontra solução com base no ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relativo ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor.
Ao réu, compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que o negócio jurídico havido entre as partes é matéria incontroversa.
Compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica é matéria incontroversa, vez que alegado pelo demandante, foi objeto de confirmação pela parte demandada, a qual inclusive requereu o parcelamento do débito, todavia, após a aceitação do demandante, apesar de devidamente intimado não comprovou o início do pagamento.
Sendo assim, verifica-se a verossimilhança do alegado, através dos documentos que instruem a inicial, razão pelo que reconheço como adequado o crédito no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), já que inexiste qualquer forma de quitação do débito.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária a partir da data de vencimento das respectivas cártulas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA TARGINO DE AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 10:30 Vara Única de São Bento.
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20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:30 Vara Única de São Bento.
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31/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:11
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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